Mãe viaja com o filho para o Brasil com autorização do pai. A autorização tem prazo determinado para retorno.
Mãe, à revelia do pai, permanece com a criança no Brasil. Afronta a Convenção de Haia? Ilegalidade? Sequestro?
Mãe, após constituir união estável com brasileiro, falece. Filho permanece com o padrasto, no Brasil.
Pai biológico e padrasto disputam a guarda do filho daquele.
Vínculo de sangue vs vínculo sócio-afetivo.
Quem deve vencer?
O trabalho consiste na postagem da opinião do aluno (com sustentação jurídica).
Atenção:
* o tema será objeto de estudo na Disciplina de Direito de Família, mas pode ser debatido, desde já, no fito de estimular o aluno ao hábito da pesquisa, provocar a atenção aos temas jurídicos da atualidade e aprimorar a capacidade de argumentação/persuasão.
* a postagem será realizada individualmente. Postagens iguais serão desconsideradas;
* o aluno(a) deverá apresentá-la até o dia 25.3.2009, impreterivelmente. Passado o prazo, não será considerada.
* Não seja objetivo demais, e nem prolixo demais. Virtus in medio, como diziam os romanos.
* a postagem será realizada individualmente. Postagens iguais serão desconsideradas;
* o aluno(a) deverá apresentá-la até o dia 25.3.2009, impreterivelmente. Passado o prazo, não será considerada.
* Não seja objetivo demais, e nem prolixo demais. Virtus in medio, como diziam os romanos.
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ResponderExcluirEsta disputa é extremaemte complexa pois aborda não só a constituição Brasileira, mas tbem dos Estados Unidos e tratados.
ResponderExcluirNo entanto além de afirmações como a de Cezar Britto referente aos métodos americano - "ofensivos e atentatórios à soberania do Estado brasileiro",creio que o interesse esta voltado mais a disputa entre os paises do que a conservação da criança. O pai biológico esta sim no seu direito,apoiando-se na convençção de haia; embora não esta pensando no bem estar psicologico de seu filho.
Esta disputa esta se tornando debates em todo o mundo e mais polêmicas e boatos surgem.Como uma criança de 8 anos se sentiria?? Sendo que a relação socioafetiva foi firmada, afinal foram 4 anos vividos com o seu padrasto; Se a justiça decidir pela volta a seu estado de origem, haverá uma dificil adaptação.
Como promulgado no Direito de familia e da Infância brasileiros,devemos primar pelo interesse superior da criança; E por mais que David Goldman afirme que ele e Bruna tinham uma relação afetiva, quem poderá afirmar?? afinal a testemunha primordial não tem como depor a seu favor.
1º"A" - Nº 31
É um caso em que o pai (norte americano) acusa o Governo Brasileiro (consignatário do tratado de Haia) de violação à Convenção Internacional em negar seu direito à guarda do filho, enquanto a Justiça Brasileira entende que por razões sócia-afetivas o menino deve permanecer no país. Em outubro de 2005 um juiz federal decidiu que a transferência do menino para o Brasil havia ocorrido de forma ilegal, entretanto como o menino já estava adaptado ao novo ambiente há mais de uma ano, uma cláusula do tratado de Haia (- A Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças possui o viés do interesse prevalente do menor, porquanto foi concebida para proteger crianças de condutas ilícitas.- Seguindo a linha de proteção maior ao interesse da criança, a Convenção delimitou as hipóteses de retorno ao país de origem, mesmo diante da conduta ilícita do genitor em poder do menor, com exceções como as existentes nos arts. 12 e 13 do referido diploma legal. Assim, quando for provado, como o foi neste processo, que a criança já se encontra integrada no seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa respectiva não deve ordenar o retorno da criança -art. 12, bem assim, se existir risco de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a danos de ordem psíquica -art. 13, alínea "b", como concluiu o acórdão recorrido, tudo isso tomando na mais alta consideração o interesse maior da criança.), permitiria que ela fosse mantida no Brasil e assim permitiu que a mãe continuasse com a custódia do filho. E com a morte a mãe, o menino Sean ficou sob a guarda provisória do padrasto. Estão em jogo leis que tratam do seqüestro internacional de menores, da consangüinidade, da paternidade sócio-afetiva e da proteção psicológica e emocional da criança, dentre outras. Hoje com oito anos, Sean já passou três anos com o padrasto. Esse tempo foi o suficiente para criar laços sócio-afetivos entre os dois. Por esse motivo, uma mudança radical seria marcante para o garoto, que tem uma rotina, uma língua e vínculos afetivos como referenciais. Analisar o caso apenas do ponto de vista da consanguinidade é um retrocesso. A sócio-afetividade é uma construção baseada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Não é um pai que a criança procura, mas uma figura paterna. Então neste caso especifico deve-se pensar no bem estar da criança, que esta no Brasil há quase cinco anos e já possui na figura do padrasto um pai.
ResponderExcluirOsmar Olveira Penas nº 02.
1º - Direito "B".
Finan.
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ResponderExcluirOra, a criança não é americana? Filha de americano?
ResponderExcluirPois bem. Agora vamos desconsiderar a questão sanguinea? A criança é filha de pai americano e mãe brasileira, porém a mãe morreu. O padrasto não tem nenhum vínculo sanguineo com a criança. Quer apenas a guarda.
O pai da criança entrou na justiça por ela ser sua filha. O que vocês fariam se, por exemplo, levassem teu filho embora? Você o deixaria ir sem ao menos tentar recupera-lo?
Existem tratados, como de Haia, que preveem que o pai fique com a criança.
Em relação a questão de adaptação da criança, ela ainda tem 8 anos. Ainda não sabe discernir sobre essas questões. Ela também é jovem e vulnerável à manipulação, já que ficou algum tempo com o seu pai sócio-afetivo.
E não tem como a Criança decidir com quem ficar.
Quem deveria ficar com a criança, de fato, é o pai biológico. Pois não tem cabimento retirar um filho de um pai. Agora, por um erro que a mãe cometeu, um pai vai perder o direito de estar com um filho?
E a justiça, descartamos? Colocamos de lado para fazer o que, para nós, seria o melhor?
Então tente perder alguem que você ama de verdade.
Descarte a palavra justiça do seu vocabulário e tente viver na injustiça.
Esse é meu ponto de vista.
Roger Chaves da Silva Rodrigues
Direto - 1ºB
FINAN
O menino é nascido nos Estados Unidos, mas é brasileiro nato porque, quando uma criança nasce no exterior, mas de mãe ou pai brasileiro, ele será brasileiro nato se for registrado no consulado local. Ele tem duas nacionalidades: nos Estados Unidos, é americano; no Brasil, é brasileiro. A mãe estando no Brasil com ele, os dois sendo brasileiros, está inteiramente amparada para ir à Justiça brasileira pedir a posse e guarda. A posição da mãe foi legal o tempo todo. Nunca houve sequestro. Ela trouxe espontaneamente o filho e o marido, espontaneamente, autorizou que ela viesse. Ele tentou alegar sequestro, mas perdeu em todas as instâncias, inclusive no STJ, que chegou à conclusão de que não havia sequestro. Quando David se separou de Bruna ele disse que nunca mais queria ver o filho, apesar de ter entrado com processo na Justiça alegando sequestro e citando a Convenção de Haia (A convenção é um acordo feito entre países, da qual Brasil e Estados Unidos fazem parte, que diz que quando há violação da lei, é possível fazer com que a pessoa seja levada de volta ao país de onde foi tirada ilegalmente. Mas mesmo assim, a Convenção de Haia diz que é preciso levar sempre em consideração o interesse da pessoa.). Sean mora há cinco anos aqui, tem uma irmã biológica aqui, uma família, está estudando, o que indica que aqui é onde ele tem uma vida estabelecida e sedimentada. João Paulo esta usando a Constituição brasileira, estabelecendo a relação sócio-afetiva com Sean: o pai é quem cria. Baseado nisso, requereu a posse e guarda do menino e o juiz concedeu em caráter provisório. Mas David não requereu isso. O caso tem que ser julgado no canal competente, que é a Vara de Família. Na Vara da Família, David pode fazer toda a postulação sobre posse e guarda com absoluto respeito aos seus direitos. Mas ele tem de respeitar as regras do nosso país, que tem soberania e um Judiciário sério. Tem de discutir a posse e guarda de acordo com as regras brasileiras, porque Sean é brasileiro e tudo esta acontecendo no Brasil. David está tentando deslocar o caso para a Vara Federal para o menino ser deportado e, nos Estados Unidos, o caso ser julgado de acordo com leis americanas. Pendendo o lado afetivo e moral para a criança que vem se manifestando muitas vezes dizendo que não quer sair daqui de jeito nenhum. Ele tem uma relação extremamente afetiva com a irmã e com João Paulo, a quem chama de pai. Do ponto de vista dos americanos, eles não têm uma posição unânime. Chegando a um ponto que nem mesmo os norte-americanos tem uma posição fixa sobre o futuro da criança Todos sabem que Sean é herdeiro de Bruna, cuja família tem posses e então fica a leve duvida no ar, de que David pode estar querendo seu filho de volta pensando apenas no dinheiro que o menino ira herdar.
ResponderExcluirMurilo Moreira de Souza.
Turma 1 'A' nº 60
O menino deve ser entregue para o pai biológico, pois pela convenção de Haia ele está retido no Brasil de forma ilegal e esse caso não pode ser resolvido apenas pela justiça brasileira, que está se sobrepondo sobre à autoridade do juiz natural, que nesse caso representa a justiça americana. Então pela convenção de Haia, a criança deve ser devolvida ao pai biológico.
ResponderExcluirNome - Douglas Barbosa dos Santos
n - 03
1 di - A
De acordo com o tratado de Haia,a criança tem que ser devolvida ao pai biológico,mas um juiz tem que levar em consideração o interesse da criança querer voltar ou não ao seu país de origem.
ResponderExcluirNome- Priscila A Dos Santos
n- 57
1 D - A
A mãe estava errada ao ter trazido o filho ao Brasil,e não ter retornado.Isso torna sequestro segundo a Conveção de Haia.
ResponderExcluirO padrasto nunca foi e nem será o pai de verdade.Com a morte da mãe,o menino logicamente tem que ficar com o pai biológico.
Nayara Taziany
n 23 1B
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ResponderExcluirBom tendo em vista que a criança veio para o brasil com o consentimento do pai,sem saber que a mae ja tramava nao mais voltar ao pais,acredito que o pai deva ter a guarda do filho ate que a justiça americana tome a decisao cabivel de quem deve realmente ficar com ele.Cabe a justiça americana decidir,ja que a criança tem nacionalidade americana.Tendo em vista tambem que a mae permaneceu com essa criança longe do pai sem o consentimento do mesmo ,pois quando a mae disse que nao voltaria ele ja entrou com um pedido da guarda do filho.Nao estou opinando com quem deva ficar o filho ,mas que seja tomada a decisao no pais em que ela nasceu e viveu ate ser abduzido pela mae,desrespeitando assim o tratado de haia.
ResponderExcluirMARLENE BARBOSA PEREIRA
N°47 1°DIREITO 'A'
Que resposta copiada heim Murilo!
ResponderExcluirAchei sua resposta aquihttp://www.amapar.com.br/modules/noticias/article.php?storyid=7454
E AQUI
http://jbonline.terra.com.br/pextra/2009/03/11/e110321778.asp
É só copiar?
De acordo com a Convenção de Haia o Menor está de forma ilegal no Brasil, e o que sua mãe fez é considerado seqüestro, por esse motivo deveria ser entregue para seu pai biológico.
ResponderExcluirPorém o menor está no Brasil há anos vivendo com seu padrasto, com avós maternos, totalmente adaptado, fala nossa língua, estuda em colégio de ótimas referências, para o bem dessa criança ela deve permanecer no Brasil, com seu padrasto, para que não o afete psiquicamente.
valéria Lopes Machado nº 59
1º Direito - B
Há uma disputa entre as leis Brasileiras e as Americanas.
ResponderExcluirDe acordo com a Convenção de Haia, é importante para o desenvolvimento da criança que ela permaneça no seu país de origem juntamente com seu pai biológico, David Goldman. Porém, a Justiça Federal rejeitou o pedido de Goldman, não só este como outros três pedidos pela guarda de Sean.
David Goldman merece ficar com seu filho Sean. É injusto que este caso seja julgado em outro país que não seja o de origem dos dois.
Nathalia Mazali
1º Direito - A
O caso em comento trata-se de uma disputa judicial em que se atrela a norma jurídica brasileira e a norma jurídica americana.
ResponderExcluirA carta constitucional pátria fundamenta em seus artigos 12, quanto aos brasileiros natos e naturalizados, haja vista que o caso não encontra respaldo jurídico que garanta ao padrasto e os parentes próximos quaisquer requisitos para garantia do menor em território brasileiro.
Em linhas gerais, o menor que é nascido em território Americano preenche dois princípios, dos quais atrela ao direito internacional, sejam o “jus sanguinis” e o “jus sollis”. Trata-se seqüencialmente de princípios determinadores de nacionalidade, que reconhece como nacional o que nasceu de pais nacionais, tem o sangue dos pais, adotado em parte pelo art. 12, I, b e c, da Constituição Federal, assim como, o principio em que, para determinar a nacionalidade, se leva em conta o local onde o individuo nasceu, independente de nacionalidade dos pais, o que é adotado em seu art. 12, I, a da Constituição Federal.
Em eventual, parece salutar e necessário dizer que existe uma clara distinção entre Direitos Naturais, Direitos Individuais e Direitos Fundamentais.
A disputa judicial internacional que dura aproximadamente cinco anos, envolvendo a guarda menor, de pai norte-americano e mãe brasileira, atingiu o plano diplomático e pode ser tema de ordem política.
No entanto, a mantença do menor em território brasileiro, viola o Estatuto da Criança e Adolescente, Constituição Federal, Convenção Internacional e Pactos ao negar seu direito de pátrio poder ao pai biológico. Não há que se fala em “razões sócio-afetivas”.
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Proteção de Menores, em seu art. Artigo 5º, no sentido de que: “Se a residência habitual de um menor mudar de um Estado contratante para outro, as medidas tomadas pelas autoridades do Estado da antiga residência habitual continuam a vigorar enquanto as autoridades da nova, residência não as levantem ou substituam. As medidas decretadas , pelas autoridades do Estado da antiga residência habitual do menor não são levantadas ou substituídas senão depois de um aviso prévio a essas autoridades. No caso da mudança de residência de um menor que estava sob a proteção das autoridades do Estado de que o mesmo é nacional, as medidas tomadas por aquelas, de acordo com a respectiva lei interna, continuam a vigorar no Estado da nova residência habitual”.
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.631 traz a baila à competência do poder familiar aos pais e na falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá o poder familiar com exclusividade. No entanto, conforme se preceitua o art. 1.635, inciso I, o poder familiar da mãe se extinguiu com a morte, transferindo exclusivamente ao pai do menor.
Conclui-se que o menor seja reconduzido ao poder familiar de seu pai biológico, em fundamento aos art. 1.631 “caput” e 1635, inciso I do Código Civil Brasileiro.
Inês Mota
Direito 1ºB
Tudo começou errado, ilegal. A brasileira já tinha em mente o sequestro do filho. Tanto que ao vir passar férias com seu filho no Brasil, a mãe tinha passagem de volta ao EUA, aos olhos do pai isso era normal, mas o pai não podia imaginar que após dois dias ela mudaria completamente de idéia no Brasil, numa relação familiar não tem como tomar uma decisão dessas sem já tem pensado nisso várias vezes. A mãe não tinha o direito de privar o filho da companhia do pai biológico, ela deveria ter procurado a justiça americana, antes de tomar qualquer decisão precipitada e pior ilícita. Caracterizando o sequestro. O menino é estrangeiro e a competência para tratar de assuntos ligados a Direito da Família neste caso não é o Brasil, a criança tem que ser repatriada ao seu país de origem, a transferência do garoto ao Brasil foi ilegal, conforme acordo assinado pelo Brasil na Convenção do Tratado de Abdução de Haia sobre aspectos Civis do Sequestro Internacional de crianças, promulgada no Brasil pelo Decreto 3.313 de abril de 2000. A criança deve ser devolvida prontamente, e a custódia deve ser disputada no país de origem dela, neste caso o EUA. Do ponto de vista jurídico a residência da criança continua sendo em Nova Jersey, nos EUA, jurisdição adequada para discutir a guarda dessa criança. Todas as alegações que estão sendo feitas pela família materna do garoto aqui no Brasil têm que ser ouvidas e decididas pelo judiciário norte americano. Em nota, a Secretaria dos Direitos Humanos informou que, "a Ação busca cumprir a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, da qual o Brasil é signatário. Dentre os comromissos estabelecidos internacionalmente, está o de devolver crianças ilicitamente retidas em qualquer Estado signatário. De acordo com a Convenção, uma criança só pode sair ou permanecer em outro país com a autorização dos detentores do direito de guarda". O SEDH diz ainda: "o menino, de pai norte-americano e mãe brasieira, foi trazido por esta última em 2004 a pretexto de visitar a família materna. Uma vez no Brasil, a genitora decidiu permanecer com a criança no país sem a anuência paterna. A atitude ensejou processo de restiutição na Justiça Brasileira.
ResponderExcluirIrismar Pereira de Souza Sabo, 01
Na minha opinião, como a mãe é brasileira e foi morar nos EUA casoi-se com um americano e tiveram junto matrimonio constituiram familia e uma criança.
ResponderExcluirComo a criança naceu em EUA e tem o sobre nome do pai americano,ela deve voltar para EUA que é seu pais de origem e ficar com o pai.
E não ficar aqui no brasil com o padrasto sendo que a mãe faleceu.
O padrasto apenas cuidou algum tem e não tem parentesco nem um com a criança.
E cabe ao Juiz o com que deve ficar.sendo que o direito da guarda é do pai americano.
Nome: Maria de Fátima N:15
1:A
Nessa disputa o vinculo de sangue deve vencer, o menino deve ficar com seu pai biológico, visto que a mãe veio a falecer a guarda do menor é tranferida exclusivamente ao pai.
ResponderExcluirA mãe já agiu ilegalmente ao trazer o filho sem a devida permissão do pai (a autorização tinha prazo determinado), e a criança nasceu em território americano, ou seja, de acordo com o Art. 12 da Constituição Federal não é brasileiro nato. Portanto é de suma importancia que a criança permaneça no seu país de origem juntamente com seu pai biológico, assim não desrrespeitando nenhum artigo da Convenção de Haia e da própria Constituição Brasileira.
Bruna de Souza Marques
Nº. 21
DIREITO 1ºB
A convenção de Haia ,porque se trata de um tratado internacional,em que existe um certo prazo de permanência do individuo em outro país,e cabe a criança um prazo determinado para voltar aos EUA. De acordo com o tratado de HAIA a criança deve ficar com o pai biológico,voltando assim ao seu país de origem, evitando conflitos entre as nações.
ResponderExcluirNOME: GEORGE H.FERRO DOS SANTOS
N°34 1° DE DIREITO "A" FINAN
No meu ponto de vista a criança deve ficar com o pai biológico, porque de acordo com a Conferência internacional de HAIA existem fatores que submetem os paises participantes, determinando que qualquer indivíduo ao nascer em um país de origem, deve ele permanecer no mesmo, respeitando em caso de viajem ao exterior, os limites do tratado. E cabe lembrar que quando uma mãe morre a guarda do filho tem que ser do pai biológico.
ResponderExcluirNOME: ANTHONY GUSTAVO P. HIDALGO
N° 39 1° ANO DE DIREITO FINAN
Pelo tratado de Haia a criança ja teria que ter voltado ao pai biológico, mas também pesa o casaode ja ter havido uma adaptação ao padrasto aqui no Brasil. No meu ponto de vista teria que voltar ao pai biológico pois deve se obedecer a esse tratado, mesmo porque a criança tem apenas 8 anos ainda não será dificil se adaptar novamente ao sistema americano, tendo sua guarda disputada nos Eua seu país de origem, pois ja que sua permanência no Brasil foi ilegal.
ResponderExcluirFabiano Farinha Soldan 1º B nº 62
Inicialmente esta é um assunto polemico, pois se trata de interesses internacionais envolvendo uma criança cujo estado emocional já deve estar abalado pela perda da mãe.
ResponderExcluirBom o caso já percorre há quatro anos e a criança atualmente encontra-se com oito anos, levando em conta que ela reside no Brasil há quatro anos ele deve estar estudando e para isso a mãe deve ter pedido nação no consulado o que é plenamente legal de acordo com art.95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, onde garante que todo filho de brasileiro nato residente no Brasil poderá ser naturalizado brasileiro. Além do mais cabe ao Brasil julgar que deve possuir a guarda da criança pois de acordo com o art.98 do Código de Processo Civil onde diz que a ação em que o incapaz for réu, no caso a criança menos de idade, se processará no foro do domicílio de seu representante, ou seja no Brasil.
A meu ver este caso não é uma afronta a convenção de Haia, pois ela descreve claramente que uma criança só pode sair ou permanecer em outro país com a autorização dos detentores do direito de guarda; no caso a mãe era detentora da guarda com autorização do pai e a partir do momento da nacionalização no pais ela estaria sujeita as regras do pais residente.
Nome: Hugo Vinicíus dos Santos
1º DI-A
ALUNA: DIRANI CIRINO DA SILVA SILVEIRA – Nº 27
ResponderExcluir1º DIREITO – A
NOTURNO
VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO VS VÍNCULO DE SANGUE
Analisando os fatos, a criança americana; o pai americano; domicílio da família nos EUA; A mãe não retorna com o filho aos EUA no prazo determinado para retorno, ignorando a Convenção de Haia, logo, seqüestrou esta criança, pois tinha prazo para voltar, ficando ilegalmente com a criança no Brasil.
Por mais que o padrasto apresente um vínculo sócio-afetivo com a criança, o que deve pesar juridicamente é o vínculo de sangue, pois o pai biológico reconhece esta paternidade e, em nenhum momento abriu mão de seu filho.
Devemos lembrar do caso que aconteceu aqui no Brasil, da seqüestradora que tirou a criança dos braços da mãe, e criou esta criança com todo conforto, freqüentando boas escolas, porém, isso não redimiu a sua culpa de tolhir o direito dos pais biológicos o convívio com a criança. Essa criança depois de adolescente, quando soube de toda a verdade sobre o seqüestro, foi viver com seus pais biológicos, onde não havia nenhum vínculo afetivo entre eles.
Voltando ao caso, por mais que esse garoto tenha afinidade com seu padrasto, deve ficar com o seu pai biológico, mesmo que custe a falta de afinidade inicial na fase de adaptação com o pai, que deverá fazer de tudo para conquistar o amor e a confiança de seu filho que fora interrompido pela figura materna injustamente, prova disso é o interesse do pai na guarda de seu filho, vindo até o Brasil, lutar pelos seus direitos.
Tanto o Brasil, como os EUA devem tratar essa divergência procurando resolver tal caso com diplomacia, respeitando e fazendo valer a Convenção de Haia, observando a responsabilidade parental, protegendo a criança a nível internacional.
Para proteger os interresses do menor,a criança deverá ficar com o pai,onde existe laços familiares, sendo filho legitimo, não havendo nenhuma conduta que desabone o pai.
ResponderExcluirna lição de Arthur Santos(os laços maternos são indispensáveis ao desenvolvimento psicologico da criança,tanto que a ruptura desses arrasta consequências desastrosas...)
O que se deve levar em consideração é que o pai tem plenas condições de zelar, dar atenção,amor carinho e afeto ao menor,suprindo-lhe a falta da mãe.
Devendo ser aplicado o artigo 1634 -II o qual reza "compete aos pais quanto a pessoa dos filhos menores:
II- Tê-los em sua companhia e guarda;"
O instituto da guarda judicial visa a proteção e o interresse do menor devendo ficar o mesmo com aquele que tiver melhor condição de promover seu desenvolvimento,sendo amparado pelo estatuto da criança e do adolescente lei 8069-90.
Nome:Joelma carvalho gomes 1ºB direito Nº58
A Convenção de Haia, embora determine a devolução da criança ao pai em casos semelhantes, abre uma exceção quando “for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio”, conforme o artigo 12 do Decreto 3.413/00.
ResponderExcluirSean foi registrado nos Estados Unidos, mas também no consulado brasileiro de lá, “que é considerado território nacional”.
Ou seja ele tem duas nacionalidades,acredito que tanto o pai quanto o padrasto tem o direito de ficar com a criança,que os dois estão amparados pelas leis de seus respectivos Países,e que agora teriam que entrar em acordo, pois ate ser resolvido, a criança vai estar cada vez mais próxima da família brasileira,e depois se a decisão for para que ele volte ao Pais que nasceu!!!!
Como ficara psicologicamente essa criança?
Será que estão realmente pensando no bem dela?
Ou no próprio bem?
PAULA AIELLO 1ºDI A Nº24
De acordo com a convenção de Haia uma criança só pode sair ou permanecer em outro país com a autorização dos detentores do direito de guarda, ou seja, o Brasil estaria descumprindo os tratados dessa convenção ao permitir que a criança que é Americana permaneça em solo Brasileiro sem o consentimento do Pai,que é o dententor da guarda legal.
ResponderExcluirNa verdade o que se entende é que houve um desacordo entre a justiça estadual (do Rio de Janeiro) com o governo federal, o que causou demora excesiva na resolução desse caso que na minha opinião era o de repatriar a criança e devolve-la imediatamente ao Pai.
Agora com o tempo passado e a criança totalmente habituada a viver no Brasil e tendo ela criado laços sócio-afetivos com o padrasto e com os avós maternos é evidente que a questão tornou-se extremamente delicada já que estamos tratando acima de tudo da vida de uma criança inocente.
PAULO CALDERAN 1º B Nº19
Ireni Rodrigues Menezes, nº 14 1ºB
ResponderExcluirÈ válido ressaltar que antes de se aplicar uma parecer sobre o caso é importante ter o máximo de informações sobre ele, o momento situacional ou contextual no qual está inserido. Que se faça valer a norma da operabilidade, a fim evitar uma série de equívocos e de dificuldades. È preciso conhecer melhor o caso , estar a parte de inúmeras informações, tais como, a relação entre os pais biológicos e a criança desde o momento da sua concepção até o presente, haja vista, que saber se esta criança foi desejada, se conviveu no seio dessa família, formado por seus p ais biológicos de uma forma harmônica, dentre outras informações, nos permite ter uma idéia e melhores argumentos para tal decisão.O que se sabe através dos meios de comunicação e artigos sobre o assunto , é que o pai biológico ora conviveu com a criança, criou laços de afetividades durante 4 anos, ora nunca tomou conhecimento da existência do filho. Porém, se considerarmos que sempre existiu um luta travada em batalhas jurídicas, entre os pais biológicos, deixando claro ,o interesse do pai biológico no direito a paternidade, cujo direito lhe foi privado pela mãe, quando veio embora para o Brasil, certamente poderíamos dar ao pai o direito de ter o seu filho ao seu lado, em contrapartida , se considerarmos que nunca houve um interesse pelo pai e que só agora ele manifesta esse interesse, poderíamos decidir por dar a guarda ao padrasto, considerando a relação sócio-afetiva.
Se por outro lado, considerarmos que a criança é um brasileiro nato, por ter sido registrado no Consulado brasileiro, na Ilha do Governador, amparado na Constituição federal, artigo 12 que diz: “São brasileiros natos, os nascido de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e no artigo 12 e 13 da Convenção de Haia que estabelece que se for comprovado, que a criança já encontra-se integrada no seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa não dever ordenar o retorno da criança, ou se houver risco de danos psíquicos e emocionais se houver retorno da criança ao país de origem;
Cada país possui a sua soberania, portanto, ao Brasil cabe julgar e decidir, haja, vista, que a criança é considerado brasileiro nato e que tal caso já foi julgado tendo dado á mãe o direito de ficar com o filho, desconsiderando qualquer hipótese de seqüestro;
A criança reside no Brasil a mais de cinco anos, e que já se apropriou da língua pátria, possui vínculos de afetividade com o padrasto, que dedicou amor incondicional e garanti-lhe a permanência de um lar, estruturado nas questões emocionais e financeiras;
A existência de uma irmã, de sangue, na qual convive a seis meses, e que por ventura é filha desse padrasto com sua mãe, tende a aumentar essa relação de afetividade entre eles, e vale relembrar que nesta permanência no Brasil, criou –se também vínculos de amizades entre as pessoas da escola, na qual freqüentava, do bairro, enfim, nos diferentes grupos sociais do qual ele faz parte, porém não considero que grande peso nesta decisão.Diante do exposto, e os argumentos existentes no texto acima, permanecer ao lado da irmã e ter a segurança de uma vida estável, tanto no campo emocional quanto financeiro, a guarda deve ser dado ao padrasto, porém ao pai biológico permanecerá o direito de visitas e de participar de alguma forma da vida do seu filho .
Trata-se de um criança estrnageira aqui no Brasil. Ela nasceu nos EUA o Pai dela é estadunidense. Pela convenção de Haia ele está no Brasil de forma ilegal e esse caso não pode ser resolvido só pela justiça brasileira. Acredito que deve ser devolvida ao pai biológico.
ResponderExcluirEsse caso é de muita discussão, pois trata-se de uma criança com apenas 8 anos de idade, que teve sua mãe falecida, pois bem, o menino Sean não é cidadão brasileiro, mas sim americano. Nasceu nos Estados Unidos, de mãe que não estava a serviço do Brasil, e não foi registrado em consulado. Ela entrou no Brasil com visto temporário, como turista, com prazo de 30 dias; e não retornou ao país de origem - ok
ResponderExcluirO direito do pai é consaguineo, ninguém pode tirar isso dele.
Com a morte da mãe, seu direito como pai seria líquido e certo.
Tratando-se da Convenção de Haia, o Brasil ao meu ponto de vista está infringindo à mesma.
Conforme art.1º da Convenção tem por objetivo: assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente.
Haja visto que vale ressaltar, com a volta dessa criança seria de elevada importância um acompanhamento de médicos especializados, psicólogos etc... para garantir sua integridade física e mental, pois será outra adptação com seu pai biológico.
WALTER MELO
1º B
Nº 57
Pela lei(art. 1.634) do código civil Brasileiro, está dizendo o seguinte; compete aos pais,à pessoas dos filhor menores; e insiso II- tê-los em sua companhia e guarda. Com isso entendemos que pela lei esse garoto deveria ficar com seu pai, e também temos o problema de território.
ResponderExcluirLincoln B. Vieira
nº: 34 Turma:B
O Direito de ter a criança é do pai americano. Pois pela convenção de Haia, a mãe infringiu a lei, porque a criança nasceu nos Estados Unidos e está de forma ilegal no Brasil. Mesmo se a criança já estiver acostumada com o padrasto, o menino deverá voltar para o pai biológico.
ResponderExcluirMagno Carbonaro
1º A
18
Bom o assunto se trata da lei brasileira vs a lei america e logico que o menor deve ficar com seu pai bilogico ;)
ResponderExcluir1°A
36
O menino Sean tem 9 anos , porém conviveu com o pai biológico até os 4 anos, acho que seria tempo suficiente para criar laços afetivos, está certo que existam sim dificuldades para se adaptar, caso volte morar nos EUA, mas não se deve tirar a paternidade do pai biológico a partir do momento que a mãe tenha adquirido outro companheiro. No ambiente atual a criança está segura, mas e quando o seu pai adotivo adquirir uma companheira, será que está segurança permaneceria? Não devemos tirar conclusões precipitadas, a menos que surjam fatos que comprovem ao pai biológico a incapacidade de criar o filho, neste caso deve levar em conta o bem estar da criança. Mas se o pai adotivo ganhasse a guarda da criança, estaríamos aprovando de um certo ponto o seqüestro de crianças.
ResponderExcluirPortando, penso não existir segurança maior que a permanência de Sean com o pai biológico Goldman.
Cabe agora a justiça tanto brasileira, quanto americana ser justa, e decidir a solução de acordo com o bem estar da criança e dentro da lei.
Laiza Gabrielle nº 29 1º"A"
A criança deve ficar com o pai biológico, analisando o caso através do tratado de haia, que diz o seguinte: O lugar estabelecido pelo casal como sua residência oficial, é o lugar aonde o divorcio e a guarda devem ir a juízo . Por mais que o padrasto utilize o vinculo sócio – afetivo como um de seus argumentos, devemos levar em conta, o lanço sanguíneo que a entre o pai biológico e a criança. Vale lembrar que quanto menos tempo levar esse processo, menores serão as chances de ser roubadas a convivência sadia dessa criança com sua família .
ResponderExcluirMayara A Milan n°32 1°''A''
por início a criança deve ser devolvida para o pai biólogico, mas se analizamos o fato deveriamos escultar a criança para saber se ela quer ou não voltar para o pai biólogico. Só depois de ouvir os dois elementos que querem a guarda da criança, e lógicamente a criança, so depois disso que um juíz dara o seu veredicto. Mas na minha opinião a criança deve voltar para o pai biologico.
ResponderExcluirAndrey Danilo M. Severo nº12 1º "A"
Este assunto é polemico e envolve legislaçao de dois paises. Existem varios pontos relevantes a a serem analisados.De acordo com a convenção de Haia, toda pessoa retorna ao seu país de onde foi tirada ilegalmente. Nesse caso, no inicio, a criança não foi tirada ilegalmente do seu país, pois havia a autorização do pai para a viagem. Se essa criança foi registrada no Consulado Brasileiro, ele também é brasileiro, e não está ilegalmente no Brasil, porque este também é o seu pais.
ResponderExcluirA Constituição Brasileira diz no art. 12, item I:
‘‘São brasileiros natos: os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na Republica Federativa do Brasil.’’
Se passou muito tempo esta criança com residência no Brasil, ele já está adaptado aos costumes e ä convivência/integração com o padrasto. Baseando-se no acórdão, artigos 12 e 13 da Convenção de Haia, parágrafo 2º. Do art. 12 diz:
‘‘A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de um ano,deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontre integrada no seu novo meio. ’’
Não podemos desprezar o vinculo sanguíneo, mas o bem-estar da criança deve ser mais relevante. Desconheço a idade dessa criança, porém se já tem condições de opinar, deveria também ser levada em consideração.
Devemos analisar esse interesse atual do pai biológico pelo filho, é preciso saber se ele desde o inicio briga por essa guarda. Porque se esse fato não acontecia, qual seria o interesse hoje do pai biológico pela criança? É relevante também a existência da participação do pai biológico na vida do filho: na saúde, na educação e etc , uma vez que a ausência física de nada o isentaria de tais comprometimentos. O pai presente não é aquele que está fisicamente no dia-a-dia, mas sim o que se preocupa com a vida e o bem-estar do filho, que conduz a criança da melhor forma possível, de acordo com as condições que tem. Porque o AMOR verdadeiro não necessita estar junto, supera qualquer vinculo sanguíneo. Este ultimo não preenche o coração e nem concede a paz às pessoas, posto que o primeiro precede todos os outros, e é a maior de todas as virtudes.
Flavia Cantarella. n:47 - 1.B
Esse caso é muito complexo e acoplado de vários fatores, que entrevem em duas legislações de dois países, envolvendo e infringindo a convenção de HAIA, que por sua vez influencia muito neste caso, onde a mãe do menino quando viva, infligiu e descumpriu umas das leis que são da convenção de HAIA, no caso não sei explicar exatamente e certamente qual seria a exata, em que ela infligi, mais pelo menino ter pai nacionalidade americana e mãe brasileira, seria no caso duas nacionalidades para o menino, só que como o menino nasceu nos Estados Unidos, ele por sua vez no caso o pai teria que ter a guarda do menino já definido por lei, só que isso não proíbe de no futuro ele queira se naturalizar brasileiro, por mais que não tenha nascido no Brasil, sua mãe era brasileira, e por direito então ele pode se naturalizar brasileiro, e também não proíbe de sua mãe brigar por sua guarda quando era viva, pois em duas legislações de dois paises diferentes, alguns fatores mudão, só que no caso como a mão do menino faleceu, o menino ficou no caso quando ainda aqui no Brasil, ficou sobre os cuidados dos padrasto, mais seu pai vive ainda, e por sua vez que a guarda do filho, isso se fosse por minha definição a guarda seria do pai, pois alem do menino ter o pai biológico, eles são parentes de 1° grau por linhagem sanguínea, e também o menino tem sua nacionalidade registrada como um estadunidense que é a nacionalidade do pai.
ResponderExcluirCarlos Nícolas de Paula Junior
n° 43 1°DI. TURMA 'A'
Há que considerar a idade da criança,pois se for idade em torno de dez anos deverá ficar com o padrasto considerando se o estudo sócio-econõmico social for favorável que o menor fique por hora na posse do seu padrasto.
ResponderExcluirMuito embora, a lei ampara a posse do menor na compania do seu pai biológico confome o (art .1.634) do Código Civil.
Portanto considerando que o menor nasceu no EUA ele possui a naturalidade americana, amparado pelas leis do país de origem.Entendo que houve uma infração da Conevnção de Haia mas pelo que saiu na imprensa os requenrentes não sabiam do interesse em comum em pedir a guarda.
Gabriela Longhi Cardoso n° 44
1° B
Com bax no livro intifullado " Curso de Direito de Familia " remissões ao novo Código Civil, sou levada a crer que o pai na criança tem direito a sua guarda: a menos que comprove-se com requisitos na lei, que esse pai é incapacitado por algum motivo relevante, de possuir a guarda do seu filho.
ResponderExcluirAinda, com base no artigo 406 do atual código Civil (cc 416, o estabelecimento da tutela em relação aos filhos menores te lugar na hipótese de:
a- Morte dos pais
b- Ausência dos país
c- Perda do poder pádrio dos país
Nesse caso, apenas a mãe da criança faleceu, o pai está vivo, portanto, acredito realmente que ele deve ficar com a criança, a não ser que ele não dispunha de capacidade para o mesmo. Opai pode também acorda com o padrastro para que ele tenha sempre um contato com o seu filho.
Mirtes Telma de Lima Santos, nº 53
O caso da guarda da criança americana deve ser abordado em primeiro lugar o direito natural que o pai biológico americano detém sobre seu filho. Normas internacionais lhe resguardam esse direito. Não existe qualquer comportamento que justifique a perda da guarda de seu filho. A concessão da guarda provisória ao padrasto com vínculo sócio-afetivo está em desacordo com os dispositivos da Convenção de Haia, que tem por objetivo "propor soluções pacíficas para os conflitos internacionais referentes a adoção e proteção de crianças de sequestro internacional". Através desse Tratado, podemos analizar que a adoção, seja pelo padrato ou por outra pessoa, só pode haver caso a criança seja autorizada a permanecer no país em que se encontra. O que de fato, nesse caso, não acontece. Com efeito, o menino deve ser entregue ao seu pai biológico, que está vivo, e é seu parente parente consanguineo em primeiro grau, o que o torna legítimo protetor e detentor da guarda legal de seu filho, de acordo com o atual Código Civil Brasileiro, em seu Art. 1.634, inciso 2º.
ResponderExcluirLucimara Pegoraro 1º B nº 55
Solange.
ResponderExcluirInicialmente este é um assunto polemico, pois se trata de um menor, que a uma disputa internacional que dura a mais de cinco anos envolvendo Sean um menino de oito anos de pai americano e mãe brasileira. Após a vinda no Brasil a criança não foi tirada ilegalmente do seu país, pois havia a autorização do pai para a viagem, logo a mãe conseguiu o divorcio aos olhos das leis brasileiras e se casou-se novamente no Brasil,obtendo a guarda de Sean pelo Supremo Tribunal a mãe ganhou a custódia do menor. Em 22 de Agosto de 2008 a mãe tragicamente chegou a falecer dando a luz a seu segundo filho. Com a morte da mãe a guarda do menor esta em disputa com o pai biologio e o padrasto,Por mais que o padrasto apresente um vínculo sócio-afetivo com a criança, o que deve pesar juridicamente é o vínculo de sangue, pois o pai biológico reconhece esta paternidade e, em nenhum momento abriu mão de seu filho. Mais perante a lei devemos considerar que se esse menor foi registrado no Consulado Brasileiro, ele também é brasileiro, e não está ilegalmente no Brasil, porque este também é o seu pais.
A Constituição Brasileira diz no art. 12, item I:
‘‘São brasileiros natos: os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na Republica Federativa do Brasil.’’
Se passou muito tempo esta criança com residência no Brasil, ele já está adaptado aos costumes e ä convivência/integração com o padrasto. Baseando-se no acórdão, artigos 12 e 13 da Convenção de Haia, parágrafo 2º. Do art. 12 diz:
‘‘A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de um ano,deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontre integrada no seu novo meio. ’’Por tantos meios é muito complicados julgarmos o direito de um pai biológico e um padrasto com um vinculo sócio afetivo, mesmo anbos amando o menor em vista de autoria no poder do menor, eu acredito que o direito é do pai, sendo que foi acordado na Convenção do direito de guarda a visitação ao filho, podendo conpartilhar a guarda com o padrasto.
Solange Jêronimo da Silva, nº 54
A discussão refere-se ao conflito entre a paternidade biológica e a paternidade socioafetiva. Há uma tendência no direito de família em conferir primazia ao vínculo socioafetivo ao vínculo biológico visando melhor tutelar os interesses da criança, no sentido de assegurar seu crescimento no seio de uma família e em ambiente saudável. Isso decorre da chamada "Doutrina da Proteção Integral" contemplada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Convenção de Haia sobre os direitos da Criança.
ResponderExcluirNesse caso, existe um problema porque a criança estava no Brasil em situação irregular, visto que a autorização da mãe viajar era por prazo determinado, o que demonstra que o pai biológico, na realidalidade nunca abandonou o filho. Logo, acordo com a Convenção de Haia essa criança estaria irrgular no Brasil. É por força dessa convenção que a União atua no caso e defende que o menor volte a morar com o pai nos Estados Unidos. Visto também que, de acordo com uma ligação gravada feita pela mãe, ela confessa ser o homem em questão (pai biológico) um bom pai e um bom esposo, mais que o amor havia acabado. Teria ela o direito de privar o pai de ter o filho ao lado?
O Brasil e os Estados Unidos são estados contratantes da Convenção sobre os aspéctos Civis do sequestro Internacional de crianças, concluida em Haia, em 25 de outubro de 1980 e promulgada internamente, entre nós, pelo decreto 3.413, de 17 de abril de 2000.
Assim, o Estado brasileiro só não cumpre a norma convencional se não o quiser, certo de que possui instrumento legal bastante para proceder com a deportação do menor estrangeiro em situação irregular no país, além de plena justificação moral e também jurídica. Não fazê-lo pode significar motivo a retaliações internacionais e até denúncia por descumprimento de cláusula de cooperação a que se obrigou.
Priscila Gomes Pereira
1º B Direito.
nº 03
Bom,primeiramente devemos considerar a convenção de Haia que a mãe a algum tempo estava de maneira Ilegal residindo em seu país de origem. Porque de maneira Ilegal?Porque o Pai biológico assinou uma autorização para sua viagem até o Brasil acompanhado com seu filho mais com tempo determinado para retornar,sendo que depois de algum tempo no País ela falece e seu filho fica sobre plenos poderes do maior ou seja seu Padrasto.Considerando a causa Justa e legal a criança deve ser entregue ao seu genitor biológico no caso seu pai que reside nos EUA.
ResponderExcluirNathália Pereira Nunes
1ºA DI Nº:51
A nacionalidade é matéria de direito constitucional.
ResponderExcluirProclama o artigo 12 da Constituição de 1988:
São brasileiros:
I - natos:
a) nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de país estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu país.
Segue-se o princípio ius soli, O Brasil compreende toda sua extensão territorial, fluvial, lacustre, marítima e aérea delimitada pelas normas do Direito Internacional Público.
O Brasil só reconhece o ius sanguinis se os pais estiverem a serviço de seu país.
Nacionalidade e cidadania
A diferença reside no fato que cidadania transpira o status dos nacionais que possuem privilégios políticos. Nacionalidade é o vínculo jurídico como acima citado.
A nacionalidade invoca um aspecto internacional, já a cidadania se traduz num caráter mais nacional.
Ius sanguinis – sistema pelo qual os filhos adquirem a nacionalidade dos pais. Nesse sistema o filho adquire a nacionalidade que os pais tinham à época de seu nascimento, não sendo afetada por eventuais mudanças de nacionalidade que posteriormente ocorram a seus pais. Nacionalidades diferentes, o filho leva a nacionalidade do pai. Sendo pai desconhecido a da mãe, e sendo desconhecido a de ambos adquire a nacionalidade pelo critério ius soli.
Ius domicilii - o domicílio é o componente tanto da nacionalidade originária quanto da nacionalidade derivada. Na originária quando o filho nasce no exterior e depois opta pela nacionalidade por vir residir em tal país. Na derivada, o domicílio é elemento da naturalização.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, I, prevê a igualdade entre o homem e a mulher, bem como o faz seu art. 226, § 5º, ao estatuir que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher", com base nos princípio da dignidade humana e paternidade responsável, nos termos do § 7º do mesmo artigo. Deste modo, não mais se justifica a preferência dada às mães para a guarda exclusiva do filho, consoante estabelecia o art. 10, § 1º, da Lei 6.515/77, a Lei do Divórcio, bem como do art. 16 do Dec-Lei 3.200/44.
Assim, é de se concluir que os dispositivos que tratavam da preferência materna na guarda dos filhos não foram recepcionados pela ordem constitucional vigente. Ademais, a própria Lei do Divórcio traz uma disposição que autoriza ao juiz determinar diversamente: o art. 13, in verbis: "Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filho, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais."
Art. 1.634. Compete aos pais, no exercício do pátrio poder:
II - tê-los em sua companhia e guarda;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
Convenção tem por objetivo proteger adultos incapazes, e foi inspirada em outra da Conferência da Haia, de 1996, que tem regras de proteção para as crianças.
Convenção de Haia – o acordo internacional que trata casos do gênero.
De acordo com está acima a guarda devrá ser do pai.
Vitor Tomazinho 1°B Direito
Bom, primeiramente essa hitoria já começou de forma ilegal, a mãe traz o filho com nacionalidade americana para o Basil, claro que o pai autorizou a viagem , mas com tempo determinado , oque não ocorreu, a mãe depois de um tempo com o filho no Brasil vem a falecer deixando o filho sobre a responsabilidade do padrasto.
ResponderExcluirO pai entra com o pedido de guarda da criança, mas o padrasto também quer a guarda da criança.
Na minha opinião a guarda da criança deve ficar com o pai biologico pelo fato de que ele é o responsavel pela criança, e por ilegalidade da mãe o pai não teve mais contato com o filho, O melhor é que a criança creça com o pai.
O pai não pode perder o direito de criar o filho por um erro de sua ex mulher.
E o padrasto não tem direitos legais sobre a cirança mesmo que o vinculo afetivo seja grande não há nehum parenetsco.
Gabriela Cristina Marques Miranda
1° Direito Turma ''A''
era
ResponderExcluirDo meu ponto de vista a criança tem q ficar com o pai pois a mãe veio para o brasil com o consentimento do pai,mas com data determinada para voltar.
ResponderExcluirDe acorndo com a convenção do haia esta forma é Ilegal no brasil e do que sua mãe fez considerado sequestro.
Por esse motivo ele deveria ser entregue para seu pai biológico.
ELTON DUVEZA TEIXEIRA
1°DIREITO TURMA A
A criança deve ser entregue ao seu pai biológico,pois é com ele que ela possui um vínculo sanguineo,e também pelo motivo de que ela se encontrara em um ambiente familiar.
ResponderExcluirSegundo a Convenção de Haia,a criança esta de forma ilegal no Brasil,uma vez que foi dado prazo de trinta dias para que ela retorna-se ao país de origem,o que não aconteceu.Logo toma-se a idéia de sequestro.Quanto ao padrasto não possui direito algum,pois estam unidos somente por laço afetivo.Já o pai,deve ter aguarda da criança,eles não devem ser separados,pois possuem o direito de conviverem juntos e formar uma familia.
Luana Guilherme Carenevale 1°B n°11
Rosane Almeida n°37 1°B
ResponderExcluirEste é um trecho da carta do advogado do pai da criança escreveu ao conanda ele diz que:
"A justiça federal brasileira reconheceu em todas as instâncias, que Bruna a mãe da criança houvera praticado o ato ílicito previsto no artigo 3°da convenção de Haia, que houvera retido o garoto Sean no Brasil em contrariedade à lei aplicavél vigente em Nova Jérsei onde o menor desde sempre residira."
O artigo 3° da Convenção de Haia diz que, é ato ílicito quando tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organisnmo, individual ou em conjuntamente no momento da transferência ou da retenção, ou devesse esta-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorridos.
Minha opinião é que a mãe Bruna afronta sim a Convenção de Haia porque ela violou o direito da guarda atribuida a ela, por que o pai da criança lhe concedeu apenas algums dias para viajar com a criança para o Brasil desde então ela nunca mas voltou.
Ela sequestrou a criança,a atitude do sequestro consiste em tirar o menor do seu ambiente e leva-lo para outro país.
Desde o ínicio o pai entrou na justiça para recuperar a guarda do menor mas não consegue a mãe morreu, então a criança tem que ficar com o pai não com o padastro, o pai está vivo o direito sobre a guarda da criança é todo dele.
Não estou totalmente por dentro do caso,mas pelo que li tem muita coisa que a familia daqui diz uma coisa e a norte-amerciana diz outra.A mãe estava completamente errada porque trouxe a criança pro Brasil e não levou de volta,ter impedido que o pai visse o filho ou participasse da vida dele o que realmente configura sequestro, segundo a Convenção de Haia, isso caracteriza crime em qualquer lugar do mundo,se o pai é mau caráter ou não, não quer dizer nada,ué ele é pai e ponto.É chato para o garato ele passou tanto tempo aqui , ele provavelmente ame o padastro(devido paternidade sócio-afetiva),mas também amava o pai quando foi tirado dele quando tinha quatro anos.Apesar de tudo, sou a favor que a criança fique com o pai.
ResponderExcluirAndressa Cristina dos Prazeres
Direito 1° A
n° 53
Fundamentado pela Convenção de Haia, o pai biológico David, tenta recuperar a guarda do filho,alegando que houve um sequestro. A convenção de Haia diz que,"quando há violação da lei, é possível fazer com que a pessoa seja levada de volta ao país de onde foi tirada ilegalmente" Mas no artigo 12 e 13, diz que, "deve ser levado em consideração o bem estar da pessoa envolvida", descaracterizando o sequestro. Devido a um suposto conflito diplomático, o caso não esta na vara da Familia.
ResponderExcluirSean, mora , e estuda no Brasil, a mais de 5 anos, com a irmá biológia Chiara, filha de Bruna com o padrastro do Sean, estabelecendo a relação de sangue e sócia-efetiva.
O garoto e considerado Brasileiro nato, por ter nascido nos EUA, e sua mãe é uma brasileira.
Pelas diversas pesquisas realizadas sobre este assunto, cheguei a uma conclusão , que deve ser respeitado o bem estar da criança, que hj seria ficar com a familia brasileira, (irmá,padrastro e os avós). Irei aguardar ansiosamente o resultado da justiça, e esperando que realmente a justiça seja feita, visando o bem estar e sócial da criança.
José Luis do Nascimento
1º Direito "B"
Acredito que mesmo ele tendo a nacionalidade americana,que prevaleça o que for melhor para a criança,até mesmo porque ela ja está adapdato ao Brasil a familia brasileira a qual convive e tem víncolo socío-afetivo.Sem falar que era a vontade da mãe que a criança pemanecese no Brasil,fica também complicado, a separação da sua irmanzinha a qual convive e esta acostumado na quele ambiente.Não é facíl para o pai biologo,mas que prevaleça o bem está da criança. Ana clecia pereira clmentino1ºdireito "A"
ResponderExcluirEste assunto esta causando grandes polêmicas, onde trata-se: de uma questão de Direito Internacional Privado do Artigo. 8º, onde é necessário a cooperação Internacional que foi regido no ano de 1980 de 25 de Outubro (designado a formação de ideia de sequestro).
ResponderExcluirA disputa pela guarda entre o vínculo sanguineo e socio-afetivo se engloba no tratado multilateral com a convenção Haia de 1980, onde incere os estados em um regime Internaciolnal de localização e a avaliação da real situação da criança que deverá ser restituída ao estado de residência habitual, e no Brasil entra em vigor este Decreto 3.413. de Abril de 2000.
Acredito que a criança deve ficar com o socio-afetivo, porém a mãe não tinha o direito de ter privado a criança de estar com o pai. Mas sem dúvida devido ao tempo permanecido no Brasil o menino tem um forte laço afetivo aqui, que desta maneira deve permanecer no Brasil com o Padrasto.
Anne Caroline Vilela Rocha.
nº 38
1º Direito B.
Bom no meu ponto de vista eu opino que a criança deve ficar com o pai biológico e não com o pai afetivo ,já que por sua vez ter nascido nos EUA é lá que o menino deve permanecer vivendo com o pai e com o conceito do tratado de Haia que diz que o pai tem direito sobre a criança.Mas é lógico que devemos saber a opinião da criança sobre os dois....
ResponderExcluirE já que a mãe veio ao brasil com o pensamento do pai de que eles retornariam ao EUA,e dela que veio a permanecer aqui sem a constituição e compreensão do pai ,e que logo após seu casamento aqui no brasil veio a falecer...é obvil que desde aquele momento o menino deveria ser devolvido ao pai e não ficar com seu padrasto mesmo tendo grande afetividade pelo menino.
Agora temos de esperar e ver qual será a resolução do governo brasileiro e do governo americano.
daniely santana,
1°A,n°40
A guarda da criança americana deve ser abordado em primeiro lugar o direito natural que o pai biológico americano detém sobre seu filho.O lugar onde estabelece pelo casal como sua residência oficial, é o lugar aonde o divorcio e a guarda devem ir a juízo .A criança esta de forma ilegal no Brasil então o filho tem que volta para os EUA com seu pai Biológico
ResponderExcluirCleber Fukushima
1º B
VOU COLOCAR AQUI APENAS A MINHA CONCLUSÃO, POIS MINHA PESQUISA FICOU MUITO LONGA. ESTUDEI DIVERSAS LEIS BRASILEIRAS E TRATADOS INTERNACIONAIS - DIVIDI MEU TRABALHO EM 10 CAPÍTULOS - O PROFESSOR E OS ALUNOS QUE TIVEREM INTERESSE PODEM LER NO SEGUINTE ENDEREÇO:
ResponderExcluirhttp://ondeestawallimann.blogspot.com/2009/03/exercicio-dc-finan.html
10. Conclusão
Vejo má fé e premeditação nas ações calculistas da mãe brasileira a fim de burlar e prejudicar o pátrio poder do então marido estadunidense, sem contar a conduta passional que a levou a envolvimento afetivo e ao casamento com o advogado contratado. Ele foi sim retido no Brasil de forma ilícita, pois foi trazido graças a mentiras e não foi respeitado o interesse do pai, porém, não se aplica a Convenção de Haia, pois se trata de um cidadão também brasileiro, portanto, assistido pela ordem jurídica brasileira, mais ainda por se encontrar em território brasileiro, onde não cabe nenhuma forma de intervenção externa.
Não há informação de infrações ou crimes que embasem a sentença de cassação do pátrio poder do pai biológico e a família natural tem preponderância sobre os outros arranjos familiares. E não há base legal para o menor ser considerado para adoção, visto que tem pai vivo e interessado no exercício do pátrio poder. A criança aparentemente passou metade da vida nos E.U.A e metade da vida no Brasil, não sendo o tempo de residência determinante para se definir se ele seria mais brasileiro ou mais estadunidense; como também alude que seria tão fácil readaptar-se a sua pátria mãe de fato (os E.U.A), como continuar aqui. Não há informação da manifestação de vontade do garoto, a não ser por parte interessada no resultado da ação, portanto, altamente suspeita. A pouca idade do menino dificulta o entendimento do que possa lhe parecer melhor para o futuro. O fato de ele chamar o padrasto de pai é indício de que a criação imposta no Brasil tendia a obrigá-lo esquecer o pai biológico e não configura prova cabal de ligação genuína que o justifique como tal.
Ainda que reprovável em suas ações quanto ao ex-marido, naturalmente a mãe tinha precedência para a guarda do filho, como manifestado em diversos diplomas legais, contudo, deveria ter sido partilhada. Mas vê-se que algo havia de “podre” na relação da mãe e do pai, sendo que ela agiu de forma altamente leviana quanto aos direitos do então companheiro sobre o filho, com mentiras e distorções premeditadas e calculadas, nuances que parecem se repetir nas estratégias dos advogados contratados pelo padrasto. Assim, por todo o exposto, NÃO HAVENDO PROVADO que o pai biológico significa algum risco à integridade do menor, seja por ação, omissão ou exploração (por exemplo, quanto à possível herança, como os advogados brasileiros insinuam), considero dever a IMEDIATA RESTITUIÇÃO DA CRIANÇA AO PAI BIOLÓGICO.
Na minha opinião David Goldman tem o direito de ficar com a guarda do filho pelo vínculo sanguineo , pois o filho é cidadão americano e estava no Brasil com a mãe atravéz de uma autorização que tinha prazo determinado para permanecer no país . Portanto se a mãe faleceu a guarda de Sean é exclusivamente do pai biológico .
ResponderExcluirBerenice Guirado
1° A nº 30
Faltou identificar-me no comentário acima
ResponderExcluirEhehehe
Luciano Wolff - 1º A - nº 06
E repetindo o link onde se encontra o estudo completo
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http://ondeestawallimann.blogspot.com/2009/03/exercicio-dc-finan.html
O Brasil esta apoiando a permanência do menino aqui no Brasil. O pai biológico de Sean diz que o menino foi trazido para o Brasil de forma ilegal pela mãe, mas o STJ afastou a hipótese de sequestro, baseando-se na Convenção de Haia.
ResponderExcluirO menino é considerado um cidadão brasileiro, pois foi registrado no consulado do Brasil em Nova York e logo em seguida ao chegar no Brasil teve seu registro assentado no cartório do Rio de Janeiro. A criança foi criada pelo pai afetivo desde os quatro anos de idade, desse ponto surge o que o padrasto tem usado a seu favor que diz que: ‘ pai é o que cuida ‘. A criança esta totalmente adaptada no Brasil, onde tem residencia, vive em um ambiente harmonioso com o padrasto e uma irmã de sangue, e convice com os avós maternos e com os pais do padrasto que o considerão parte formal da familia (mais um ponto para se descartar a convenção de Haia) . O pedido de David Godman foi recusado varias vezes e sera recusado nas proximas, pois David esta usando a imagem do filho para lucrar (esta recebendo doações, venda de camisetas com a imagem do filho, venda de canecas, canetas, etc.) e ao mesmo tempo esta agredindo a imagem do Brasil. Do meu ponto de vista o minino teria que ficar aqui no Brasil, mesmo ele sendo nascido em outro país, pois o o menino não teve tanto contato com o pai biologico e o pai logo ao separar da mãe da criança disse que não queria ver o filho tão cedo, o que ele esta fazendo é algo repugnante, pois esta tentando abalar emocionalmente a criança e o pais que a acolheu com tanta carinho, até mesmo uma grande parcela da população dos E.U.A. viu que o que David Godman esta fazendo é algo inaceitavel.
Nome: Murilo Moreira de Souza Nº 60
1º Semestre de Direito, Turma 'A'
No caso do menino Sean, filho de mãe brasileira e pai americano, nascido nos EUA no dia 25 de maio do ano de 2000, que aos quatro anos de idade embarcou para o Brasil com sua mãe Bruna, portando uma autorização para permanecer no país por 30 dias, entretanto a mãe não retornou com o menino ao final dos 30 dias, caracterizando um seqüestro, com base na convenção de Haia, o menino deveria ser deportado para o seu país de origem, mais não foi o que aconteceu.
ResponderExcluirPassados dois anos após a chegada do menino, Bruna expediu o pedido para a guarda definitiva da criança na justiça brasileira que obteve com sucesso, dois anos mais tarde, Bruna que já havia se casado novamente com o advogado João Paulo Lins e Silva, vem a falecer após complicações no parto de sua segunda filha Chiara.
Daí então o padrasto entra com o pedido de guarda provisória alegando “paternidade sócio-afetiva” que foi concedido pela justiça brasileira, desde então o caso se tornou muito polêmico envolvendo a jurisdição de dois países, por um lado David, pai biológico de Sean, apela à convenção de Haia alegando seqüestro, uma vez que na convenção após um ano que a criança esteja fora do país de origem é preciso levar em conta o bem estar desta, o padrasto, por sua vez alega “paternidade sócio-afetiva”.
É importantíssimo nesse caso levar em conta o bem estar da criança, David não tem um emprego fixo nos EUA e vive de bicos, já o padrasto é um advogado bem sucedido, desde que chegou ao Brasil Sean não passou por necessidade, após a morte da mãe o menino passou a morar em um condômino de luxo no Rio de Janeiro com os avós maternos, a irmã Chiara e com o padrasto João Paulo a quem chama de pai com naturalidade.
Esta claro que Sean já esteja adaptado a sua vida atual e dar a sua guarda para o pai seria um erro uma vez que a adaptação em outro país com outras pessoas seria difícil e poderia causar um trauma para o mesmo.
Luis Augusto Degani 1 ano B n°39
Sim, a Convenção de Haia foi afrontada, pois a criança permaneceu no Brasil sem a autorização do pai biológico, tendo a mãe cometido um ato ilícito, um sequestro.
ResponderExcluirCom relação a quem deve ficar com a guarda da criança, neste caso, sem dúvida é o pai biológico, o vínculo de sangue é que predomina. Até porque, o pai biológico também teve uma relação afetiva com o filho, que foi interrompida com o "sequestro" daquele. Não se trata de abandono de incapaz, portanto, com o falecimento da mãe quem deve e tem o direito de assumir a guarda definitiva da criança é o pai biológico.
Eliane Dias nº 10
1º Direito "A"
Bom, do meu ponto de vista esta criança teria que estar ao lado do pai biológico, pois a guarda é do pai e da mãe, e assim que a mãe faleceu aqui no Brasil , a guarda que era dos dois agora passa a ser somente do pai que se encontra nos EUA. Além disso o pai nunca deixou de querer seu filho junto a ti, pois o erro foi da mãe da criança que não retornou no prazo que foi determinado, também deixou seu filho irregular em solo brasileiro. A criança além de ter laços afetivos aqui no Brasil, isso não seria suficiente para deixar a guarda da criança com o padrasto e deixar que o pai pague pelo erro cometido pela mãe,pois o padrasto não possui a guarda, a criança esta ilegalmente no Brasil e ela retornando ao seu país de origem estaria respeitando a constituição brasileira e a estadunidense.
ResponderExcluirRENATA HERTAL MOREIRA SOUZA N-45 1B
Ainda que tenha se levantado a questão “paternidade socioafetiva”, pois o menino que já está adaptado aqui no Brasil, ao Padrasto (dizem que ele o chama de Pai), fala a língua do país, estuda, convive bem com o avós, enfim, já tem convívio social neste país. A justiça brasileira acha que para não causar danos emocionais/psicológicos pois também o Direito de Família e da Infância brasileiro, desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, vem primando pelo interesse superior da criança e pelo princípio da dignidade e também no novo Código Civil de 2002, no artigo 1605, alguns juristas entendem que é admissível a paternidade socioafetiva se ela já existir na prática. Sendo assim seria melhor ficar no País com o Padrasto.
ResponderExcluirMas isso que a mãe fez fere a convenção de Haia(envolvendo tratados internacionais e não apenas leis nacionais) sendo enquadrado como Seqüestro Internacional de Menores e neste caso a criança deverá ser devolvida ao pai biológico, e o vinculo de sangue vai vencer. Pois a criança está irregular no Brasil.”
Valcir dos santos rodrigues 1ºDireito B - Nº 01
Tendo em vista a lei de Haia a criança deve volta ao Estados Unidos,no entanto temos o instituto da criança e do adolescente o qual visa o melhor para a criança.
ResponderExcluirMesmo não sendo certo o que a mãe fez,a criança criou um laço afetivo com o padrasto e além disso seus avós maternos estão no Brasil o qual também ajudam na criação do menino,de forma que se ele fosse ficar com o pai biológico,provavelmente haveria muitos problemas psicológicos,pois não há nenhum laço afetivo com o mesmo.
Marielly Kloehn da Silva
Nº:08
1ºB de Direito
Tem uma importante preocupação que nenhum dos dois pais e muito menos os paises estão se preocupando com a questão psicológica da criança, nenhum dos dois estão preocupados com o dano psíquico, mental e emocional que essa disputa ridícula poderá prejudicar no futuro dessa criança.
ResponderExcluirNa minha opinião o Brasil não deve segurar a permanência da criança com o pai de relação afetiva pois foi assinado um tratado e baseando-se em cima desse tratado o pai biológico tem total direito sobre a guarda do filho, então na minha opinião deve voltar aos laços familiares sanguíneos enquanto é apenas uma criança,tanto para evitar danos maiores para a criança futuramente quanto evitar futuros conflitos entre Brasil e EUA ,pois afinal a criança é norte americana naturalizada e o acordo realizado com a convenção de Haia seria que nessa situação a criança deveria voltar ao pai biológico e o Brasil não permitindo a sua volta está descumprindo um tratado e criando um possível conflito onde a permanência do menino não tem importância política para nenhum dos dois estados.
Bem sobre o tema atual que estamos debatendo hoje,Temos varios pontos de vista.Como a maneira que a mãe trouxe a criança,para uma simples viagem,com um visto de trinta dias.Depois disse a mãe se relacionou, com uma outra pessoa.
ResponderExcluirPela lei o menino deveria ficar com o pai biologico, mais existe ja o convivio com os avós maternos, e o costume de que a criança tem ja com familia brasileira.
No art.85 do estatuto da criança e do adolecente:Sem previa e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolecente nascido em territorio nacional podere sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.Bem nesse artigo ele mostra que uma criança não pode sair de seu País de origem, mais no caso do garoto ele ja tem quase que nacionalidade brasileira,devido a mãe e os entes que a criança convive até os dias atuais..
Acho que o melhor para o garoto é que ele fique com a familia materna do lado da avó e do avô.
Dinalva da Silva- Direito 1ºB.Finan.
Camila Lopes
ResponderExcluirNo meu ponto de vista, Sean deve ficar com seu pai biológico, em seu país de origem e com o caso sendo resolvido pela Justiça Americana.
Sua mãe brasileira (falecida) subtraiu o garoto do convívio do pai americano, sem previa autorização de seu progenitor. A Convenção de Haia, promulgada no Brasil em Abril de 2000, caracteriza o ato como “Sequestro Internacional de Crianças”. O Brasil tem meios legais para a deportação de Sean, já que ele se encontra em situação irregular no país, “salvo que sua mãe em seu nascimento não estava em missão Oficial no estrangeiro”.
O menino se encontra sob a guarda do padrasto, concedida pela justiça brasileira, com a alegação de paternidade sócio-afetivo, que em meu ver é um absurdo, pois mesmo que Sean esteja na companhia de sua irmã de sangue o padrasto não tem consangüinidade e nem ao menos esta sob os cuidados de seus avôs maternos e seu pai biológico se encontra vivo em situação legal e requerendo a guarda do garoto, que para mim é quem deve cuidar de Sean.
Camila Lopes.
1° Semestre de Direito-Turma 1°A
Para tomar essa decisão a justiça brasileira e americana deve escultar a criança e entrar em um acordo para ver com quem a criança deve ficar com o pai biologico ou com o padrasto. Mas se a criança ainda não poder ser ouvida pelo tribunal as duas justiças a brasileira e a americana deve entrar em um acordo e estudar a situação do pai e do padrasto para ver com quem poderia dar a melhor guarda para a criança.
ResponderExcluirAparecido Pereira de Almeida nº14 1º"A"
Infelizmente,hoje isso acontece com freqüência hoje em dia.No meu ponto de vista esse caso teria que ser bem analisado,por que nós não sabemos quem esta mentindo ou falando a verdade. E quanto à guarda, em minha opinião o menino tem idade de decidir se ele quer ficar com o pai ou com o padrasto e a família materna.Caso a justiça alegue que o menino não tem idade suficiente para propor o que é melhor para ele,tomara que a justiça o põe em um caminho sem sofrimento e arrependimento para o garoto.
ResponderExcluirDayane Aparecida Lucena
N: 45
1.A DI
Com base na convenção de Haia, a criança deveria estar com a guarda do pai biológico que tem a guarda legal, onde ela só poderia estar permanecendo no País por autorização do mesmo. A mãe veio com a criança em condições ilegais, perante a lei.
ResponderExcluirApesar da criança estar tanto tempo em nosso País, ter criado vinculo não só com os parentes maternos e seu possível padrasto mas também com a nossa cultura em si, ela pode não estar totalmente habituada com o “novo lar”, deve-se fazer uma minuciosa pesquisa, sobre o que seria bom pra criança no momento, que é a maior vítima desse desentendimento. Mesmo que seja obrigado a ter rapidez nessa decisão, por motivos psicológicos, pois essa mudança, essa disputa, esse estado de não saber qual é a sua nacionalidade, a sua cultura, o seu lugar, pode traumatizar a criança ainda mais com o passar do tempo, e a fazendo acostumar-se com o local onde está, e dificultando ainda mais a volta para o seu País de origem, que é o Estados Unidos.
André Luiz dos Prazeres Zengo
1º B - Nº 50
De acordo com o texto: CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQÜESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS que o Brasil assinou e que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2000, cuja abertura se faz da forma a seguir "Os Estados signatários da presente Convenção, firmemente convictos de que os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua guarda; desejando proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita..." o Brasil cometeu vários erros jurídicos no caso em questão levando o caso além das fronteiras jurídicas. Não é a primeira vez que o Brasil é confrontado por cumprir parcialmente a Convenção de Haia e, parece que não será diferente agora.
ResponderExcluirO texto diz:
Artigo 1º - A presente Convenção tem por objetivo:
a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;
b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos
de guarda e de visita existentes num Estado Contratante.
Artigo 2º - Os Estados Contratantes deverão tomar todas as medidas apropriadas que visem assegurar, nos respectivos territórios, a concretização dos objetivos da Convenção. Para tal, deverão recorrer a procedimentos de urgência.
O texto é claro e não tem brecha para dupla interpretação. Os países signatários se comprometeram, ao assinar, a cumprí-lo na íntegra.
O Artigo 3º - "A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:
a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e
b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo
sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.
O direito de guarda referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado." especifica o ilícito e, a confrontar com o problema do garoto verificamos que se encaixa perfeitamente na situação descrita no artigo 3 da Convenção.
A criança veio para o Brasil para passar um tempo determinado, acabou por ficar se configurando tranferência e retenção ilícita, desde o princípio o pai buscou na justiça a restituição da criança, mas a Justiça brasileira, como de costume, fez vista grossa ao tratado que assinou e preferiu julgar o caso como uma simples demanda judicial pela "guarda" o que não se configura.
A criança é americana e foi mantida ilegalmente em solo brasileiro.
O Artigo 8º - diz "Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido transferida ou retirada em violação a um direito de guarda pode participar o fato à Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência para assegurar o retorno da criança..."
Não tem como deixar de analisar também a questão da morosidade da Justiça brasileira, quando o acordo prevê, no artigo 11, 6 semanas para se resolver a questão e devolver a criança ao país de origem, ora, isso no Brasil é impensável, ainda mais com a tamanha falta de vontade e fazer valer a Lei.
Assim agindo, a demanda cai no Artigo 12 - que diz na íntegra: "Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.
A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.
Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retorno da criança.", ou seja, a defesa é de que a criança está totalmente integrada ao meio, criou laços afetivos, lingüístico, etc... e isso derruba a questão do pátrio poder, e mais, o Artigo 12 complementa assim: "Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.
A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.
Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retorno da criança."
A situação se configura, nesses termos, ampla possibilidade da criança permanecer no Brasil, o que seria, a meu ver uma tremenda de uma injustiça proporcionada pela própria legislação, pois o sangue sempre fala mais alto, mais que até as próprias Leis em vigor.
Jadilvam Francisco Cândido da Silva 1º Semestre, sala 21 - B.
Pelo ponto de vista judicial a criança deveria ficar com o pai em seu país de origem, já que foi levado de lá de forma ilegal pela mãe, porém neste caso deve se avaliar o interesse da criança também, se ela tem ou não um bom relacionamento com o pai, se o interesse do pai realmente é o laço afetivo ou por interesses financeiros, já que usa desta situação para para arrecadar fundos.A justiça deve avaliar todos os anos que já se passaram e o relacionamento que o pai biológico e o padrasto tiveram perante a criança, se supriram suas necessidades afetivas,educacionais. Ao meu ponto de vista a criança deveria ficar com o padrasto, pois já esta habituado no brasil, e não concordo com a atitude do pai de usar desta situação para arrecadar verbas, para mim ele está se aproveitando da situação, pois um pai que sofre não tem tempo pra pensar em ganhar dinheiro com o motivo que lhe provoca a dor.
ResponderExcluirPerla Franco de Oliveira.
o crime de sequestro não deve ser mais falado pois a acusada já esta morta. a criança vai ficar com o padrasto porque a lei Brasileira da a ele o direito afetivo a esta criança e o fato de ele ter um irmão mais novo vai oesar tambem.o pai biologico vai poder vir para o Brasil para visita-lo mais não terá a sua guarda.
ResponderExcluirBom no primeiro caso em que a Mãe (Bruna) trás o filho ao Brasil com intenção de passeio e no entanto liga dizendo que não voltaria mais, o pai entra com recursos que pela convenção de Haia seria seqüestro e que o o Brasil deve localizar a criança e promover sua devolução para que o caso seja julgado pela Justiça do país onde o menor morava antes.Porém o juiz da 2ª Vara de Família, não deixa dúvida quanto ao fato de o menor (que já está no Brasil há mais de dois anos) encontrar-se bem adaptado ao ambiente que lhe foi propiciado pela mãe, interagindo significativamente com os colegas de classe, sendo, portanto, uma criança normal e feliz".Já no segundo caso vemos a disputa entre o Padrasto e o pai biológico pela guarda da criança, onde o certo seria que a criança ficasse com o pai biológico, porem devemos ver todos os aspectos, a Mãe com certeza teria um motivo muito forte em deixar o marido (americano) e trazendo o filho com ela, e depois acusar o pai de atos violentos e devemos contar também a afinidade que a criança tem com o padrasto e sem conta devemos lembrar em que lugar essa criança teria mais condições de viver melhor e em paz.
ResponderExcluirSamira Martins Bittencourt
1º B nº:60
O caso é realmente muito complexo ,ainda mais tendo em vista que existe um tratado entre Brasil e Estados Unidos , que é o tratado de Haia . Mas em minha opinião , o menino deve ficar com o padrasto , pois o menino já possui no padrasto a figura de pai , e também o menino tem um irmão legitimo por parte de mãe que vive com ele e a família no Brasil , e separa-lo desse vinculo afetivo, traria ao menino danos psicológicos . O Direito da família e infância brasileiro , desde a promulgação de 1988 da constituição federal , vem priorizando o Direito da criança e pelo princípio da dignidade. Sendo assim , a minha opinião é que o menino fique com a família no Brasil. Johnny Silva Dias n.25 1D.B
ResponderExcluirSean nasceu em 2000 nos Estados Unidos, onde David George Goldman e Bruna Bianchi moravam. Em junho de 2004, Goldman autorizou Bruna e o filho a passarem férias no Rio de Janeiro. A volta estava marcada para 11 de julho de 2004, mas Bruna ligou dizendo que não voltaria com o filho aos EUA e disse que o pai só veria a criança novamente se aceitasse o divórcio na Justiça brasileira, e entrou então com uma ação na Justiça do Rio para ter a guarda do filho e contratou o advogado João Paulo Lins e Silva para conduzir o processo. Em agosto de 2004, um tribunal de Nova Jersey julgou errados os esforços para que a criança ficasse no Brasil e ordenou que fosse repatriada imediatamente. Como isso não ocorreu em setembro ele apelou, fazendo com que o caso fosse considerado uma abdução internacional, sujeita à convenção de Haia. Por esta convenção, o Brasil deve localizar a criança e promover sua devolução para que o caso seja julgado pela Justiça de sua residência. “Do ponto de vista jurídico, a residência desta criança continua sendo em Nova Jersey, nos Estados Unidos, portanto continua sendo lá a jurisdição adequada para discutir a guarda dessa criança”, se Bruna tivesse ido ao tribunal americano e pedido a guarda da criança, antes de viajar para o Brasil e pedir a separação ela provavelmente teria obtido. “Infelizmente não fez isso”. É por força dessa convenção que a União atua no caso e defende que Sean volte a morar com o pai nos Estados Unidos. Em outubro de 2005, um juíz federal do Rio decidiu que se a criança estivesse adaptada ao novo ambiente há mais de um ano, uma cláusula do tratado permitiria que ela fosse mantida no Brasil, e assim permitiu que Bruna continuasse com a custódia do filho, pois já havia se passado um ano e quatro meses. Goldman apelou novamente, agora ao Supremo Tribunal Federal brasileiro e argumentava que o processo havia sido iniciado menos de um ano após a abdução. Bruna casou com seu advogado em 2007, mas morreu durante o parto da filha deste casamento no final de 2008, aos 34 anos, ela morreu antes que houvesse uma decisão do Supremo. Com a morte dela moveu um processo judicial pela guarda, já que, com o seu direito como pai seria líquido e certo.
ResponderExcluirO padrasto deu entrada com uma ação declaratória de paternidade socioafetiva, com o objetivo de suprimir o nome do David George Goldman e dos avós paternos do menor da certidão de nascimento, pretende não só fazer Sean permanecer no Brasil, mas tomar medidas destinadas a "apagar" completamente a paternidade da criança e os direitos legais de Goldman como pai biológico. Para ele, o STJ já decidiu que a Convenção de Haia, embora determine a devolução da criança ao pai em casos semelhantes, abre uma exceção quando “for provado que a criança já se encontra integrada, como o juíz do Rio decidiu em Outubro de 2005, segundo o artigo 12 do Decreto 3.413/00, que ratificou a convenção internacional. Assim, a ação movida pelo pai no fim do ano passado, pedindo a busca e apreensão do filho para morar novamente com ele não é válido. Goldman fez tudo que pode, judicialmente, e não fez justiça com as próprias mãos, e quando Bruna era viva Goldman nunca foi acusado por ela ou pela família dela.
Apedido da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH), a Advocacia Geral da União (AGU) está movendo uma ação na 16ª Vara Federal do Rio para que a guarda do menino de 8 anos seja restituída ao pai, em note a SEDH disse que, “De acordo com a convenção uma criança só pode sair ou permanecer em outro país com a autorização dos detentores da guarda”, por fim, informa: "Sob a perspectiva da SEDH, uma vez que o pai norte-americano é detentor da guarda legal da criança, a concessão da guarda temporária ao padrasto está em desacordo com os dispositivos da Convenção de Haia. Por essa razão, a SEDH oficiou o Conselho Nacional de Justiça para manifestar sua preocupação a respeito da condução do caso".
A Embaixada dos EUA reforça ainda com grande intensidade, o nosso protesto contra as decisões anteriores, neste caso, e considerar que a decisão acima mencionada é uma violação tanto a Convenção de Haia quanto ao Código Civil Brasileiro de 1631, que prevê que na ausência de uma mãe, a outro progenitor tem automática custódia.
Nos Estados Unidos, a Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta, por unanimidade, uma resolução que exige a devolução da custódia do menino ao pai biológico e pede ao governo brasileiro para agir com extrema urgência para que o menino volte aos Estados Unidos.
O pai diz que o Brasil viola uma convenção internacional ao negar seu direito à guarda do filho, “razões socioafetivas”.
O caso obteve apoio do governo Obama, contra João Paulo, pedindo que se cumpra a Convenção de Haia e restituição do menor para os EUA.
Hillary disse que David Goldman seguiu as regras "de toda lei conhecida de adoção internacional" e que deve receber a custódia de seu filho,
ela comparou o caso com o do menino cubano Elián González, que terminou em 2000, na administração de seu marido, Bill Clinton, que decidiu que ele deveria ser devolvido a seu pai em Cuba, apesar da reivindicação de parentes em Miami.
Gilberto Monteiro do Nascimento nº 05 1º-B
O menino nasceu no Estados unidos. Sue pai biológico é americano. Sua mãe brasileira. Nesse caso, o menino tem sim que ficar com o pai biológico, o errado foi a mãe vim para o Brasil e não voltar mais, isso é seqüestro, totalmente contra o tratado de haia e sem falar que o menino tem uma parte de sangue americano isso tudo prevalece ao pai biológico.
ResponderExcluirRafael Barcelos
N° 56 1° B
Tende a ser complexa discutir sobre esse assunto, a luta da criança pode ser disputa diplomata entre dois países, em que assinaram um tratado, Convenção de Haia, onde daria o direito ao pai biológico, quem tem o direito de guarda, e onde esta o seu domicílio, agora se levarmos para o lado da adaptação desta criança onde ja se passaram anos, ela naturalmente esta estudando, esta com um novo lar, vinculada em um laço familiar.
ResponderExcluirVanessa Viviany Bento da Cruz
Nº 09 1°B
Semanas depois de chegar ao Brasil,Bruna pediu a gurada do filho Justiça Brasileira. Naquela época Sean tinha apenas 4 anos. Na Justiça americana, David (ex-marido)brigou e venceu,o juiz determinou o retorno imediato do menino aos Estados Unidos.A decisão teve como base a Convenção de Haia, um acordo que trata, entre outros assuntos, do sequestro internacional de crianças.
ResponderExcluirHá duas exceções: no artigo 12, diz o texto: o juiz “deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que ela já se encontra integrada ao seu novo meio”.
Mas isso só é valido se o pedido de restituição acontecer mais de um ano depois da retirada da criança. Como explica o juiz federal, Jorge Maurique.
“O artigo 12 da Convenção estabelece a obrigatoriedade de, em prazo inferior a um ano entre o deslocamento e a decisão, que a criança seja restituída. Mas cria uma outra possibilidade. Se o prazo for superior a um ano e a criança estiver adaptada ao país para onde ela foi deslocada – por exemplo, foi retirada de um outro país e veio para o Brasil e já decorreu mais de um ano – aí o juiz pode indeferir o regresso dizendo: a criança está adaptada ao nosso país. Portanto, o melhor interesse da criança é que ele fique no Brasil”, afirmou o juiz federal Jorge Maurique.
Na opinião dos advogados de David, a exceção prevista neste artigo não pode ser levada em conta, porque o pai entrou na justiça em cinco meses, ou seja, dentro do prazo estabelecido pela Convenção.
Os juízes fluminenses, porém, não entenderam assim. E além de levarem em conta a exceção do artigo 12, citaram outra a do artigo 13, que diz: “O juiz não é obrigado a ordenar o retorno da criança se ficar provado que existe um grave risco de que ela, no seu retorno, fique sujeita a perigos de ordem física ou psíquica”.
A Justiça fluminense considerou que mandar o menino de volta aos Estados Unidos depois de tantos anos no Brasil poderia causar danos psicológicos a ele.
Assim o caso foi julgado no Tribunal de Justiça do Rio e Bruna ganhou a guarda de Sean, além de conseguir o divórcio do marido americano.
No fim do ano passado, o caso ficou ainda mais complicado: Bruna Bianchi, que tinha se casado com o advogado João Paulo Lins e Silva, morreu num hospital do Rio horas depois do nascimento da filha.
Ao saber da morte de Bruna, David Goldman foi ao Brasil na expectativa de trazer o filho para os Estados Unidos. Mas ao chegar, ele descobriu que o padrasto tinha conseguido a guarda provisória do enteado e estava pedindo a guarda definitiva, alegando paternidade sócio-afetiva.
O padrasto se considera do ponto de vista social e afetivo, o pai verdadeiro de Sean. Depois da morte de Bruna, o governo americano pediu ao governo brasileiro providências para o retorno do menino ao país.
Com base na Convenção de Haia, da qual o Brasil é signatário, a Advocacia-Geral da União, representando o governo brasileiro, pediu em juízo a restituição do menino ao pai, nos Estados Unidos.
David está protegido por leis internacionais, referindo-se a Convenção de Haia, como pai biológico,tem todo o direito de ficar com a guarda do filho.
Jéssica de Paula
Nº 27 1º B
Uma criança e um só pai
ResponderExcluirO que esta ocorrendo com o caso do menino S.G. que esta sendo alvo deste comentário é questão de um deslize da justiça brasileira que não esta cumprindo uma convenção no caso a de Haia.
Já ouve um juiz brasileiro que em 2005 sentenciou a devolução imediata do menino aos EUA ao mesmo tempo disse que isto não era possível devido ao menino estar adaptado ao Brasil e as condições sócio afetivas em que estava vivendo,mas isto só estava ocorrendo em decorrência da falha da justiça brasileira ao não observar ao convenção existente neste caso,sendo cerceado ao pai biológico o direito ao convívio com esta criança.
Portanto a jurisdição adequada ou a única é Nova Jersey, EUA,pois é a residência desta criança do ponto de vista jurídico,pois a criança ali não esta devido a um ilícito por parte de sua mãe ora já falecida.Saber se a criança esta adaptada uma condição sócio afetiva e o que a justiça brasileira alega para justificar seu erro anterior pois se a esta condição esta é parte de um ato ilícito.
A justiça há ser feita nos tribunais americanos e a justiça brasileira há de cumprir melhor o seu papel nos tratados e convenções respeitando-os evitando polemicas internacionais e fazer se respeitar dentro da lei.
Aluno: Dawson G.trizi da Silva N°:49 1° DB
ACADÊMICO: MANOEL ALVES PERONICO JUNIOR
ResponderExcluirPROFESSOR: WALTER AP BERNEGOZZI JUNIOR
GUARDA DE MENOR ESTRANGEIRO NO BRASIL CONCEDIDA A NÃO CONSANGUÍNEO – SITUAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA AO JUGAMENTONO DO MESMO CASO NOS ESTADOS UNIDOS – CONVENÇÃO DE HAIA –
UM MENINO E DOIS PAÍSES
DA AÇÃO:
FORUM: JUSTIÇA COMUM – RIO DE JANEIRO
JUIZ : Geraldo Carnevale Ney da Silva.
PARTES : JOAO PAULO DE LINS E SILVA
DAVID GOLMAN
MOTIVO: Disputa judicial pela Guarda do garoto Sean Bianchi Goldman de 08 anos entre o pai de fato David Goldman, americano e o padastro João Paulo de Lins e Silva de nacionalidade brasileira..
DA CONSEQUÊNCIA
AÇÃO DE RECONDUÇÃO DA GUARDA DO MENINO AO PAI
FORUM: 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
PARTES : SEDH – SECRETÁRIA DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA
JOÃO PAULO DE LINS E SILVA.
Motivo da ação: A SEDH argumenta que a ação busca cumprir a Convenção de Haia Sobre os aspectos Civis do Sequestro Internacional de crianças do qual o Brasil é Signatário.
OS FATOS:
A Brasileira Bruna Bianchi casou-se com David Goldman nos Estados Unidos em 1999, da união nasceu o garoto Sean Bianchi Goldman, hoje com 08 anos. Em Junho de 2004, Bruna partiu para o Brasil para visitar os pais, trazendo com ela o Filho com 4 anos, tinha autorização para permanecer no Brasil até 18 de Julho de 2004, a partir desta data , a permanência da criança no Brasil passou a violar a Convenção de Haia, que versa sobre o Sequestro internacional de crianças por um dos pais.
Bruna iniciou um processo de divorcio no Rio de Janeiro e conseguiu a separação, casou-se de novo com o advogado João Paulo Lins e Silva. Em 22 de Agosto de 2008, Bruna morreu em decorrencia de complicações no parto da filha Chiara.
O americano David Goldman, logo após verificação do sequestro do filho pela mão, iniciou processo no Estados Unidos e obteve êxito, ganhou, mas não levou, devido ao emaranhado Judicial existente no Brasil.
Após a morte de Bruna veio ao Brasil dez dias após para rever o Filho e levá-lo para o seu País de origem, más com uma agilidade incomum, a justiça Brasileira através do Juiz Geraldo Carnevale Ney da Silva, concedeu a guarda do menino ao Padrastro que alegou “paternidade sócioafetiva”.
O Caso ganhou contornos de Direito Internacional depois que a imprensa Norte-americana começou a noticiar o caso levando a Secretária de Estado Americano Hillary Clinton a conceder entrevistas oficiais e incluir o caso nas negociações diplomáticas entre os dois governos.
DAS ALEGAÇÕES:
Do Padrasto:
Alega Paternidade socioafetiva.
Que David Goldman não tem rendas para o sustento do Filho.
Doença Degenerativa de David Goldman – síndrome de Guillain- Barré.
Que o menor é Brasileiro Nato, por ter sido registrado no consulado brasileiro.
Do Pai:
Alega que foi privado de ver o filho por 4 anos
Cumprimento da Convenção Internacional de Haia
Da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
O país deverá cumprir a Convenção de Haia que trata do assunto
Da Existência do conflito de competência entre a Justiça Estadual do Rio de Janeiro e a Justiça Federal.
DAS CONSIDERAÇÕES :
Devido o caso estar sobre ‘SEGREDO DE JUSTIÇA”, obtive somente informações em sites na Internet, como também em revistas semanais.
É enorme as dificuldades do autor deste trabalho para efetuar uma análise concisa com relação ao direito de cada parte, não somente devido ao caso, más em ter em sua essência revelado as víscera do momento atual que vivemos no País, vejamos:
O atual Governo, mesmo sabendo da ação, somente moveu-se após as cobranças do Governo Americano, nas pessoas da sua Secretária de Estado e mesmo do seu Presidente da República.
Há um conflito de competência alegada pela SEDH, alegando que, por incluir o Estado Brasileiro, o órgão Julgador será a Justiça Federal, a vista disto o STJ determinou que o caso passasse a Justiça Federal, porque a União é parte do processo que determina onde a guarda do menino deve ser julgada.
Se é competência da Justiça Federal, aonde um Juiz da Justiça Comum encontrou guarida para em poucas horas conceder a uma pessoa não consanguinea a guarda, mesmo que provisória de um menor não brasileiro nato.
O princípio da paternidade sócioafetiva alegada pelo padrasto, encontra qual tutela no Direito Brasileiro? Além das considerações em lei, esta alegação encontra guarida no tempo, e o tempo não poderá servir de base para as considerações do Magistrado, porque, se com o tempo consigo provar tal tese, iniciarei uma ação e daqui a quatro anos, não haverá outro julgamento senão esta consideração, devido ao tempo que a criança permaneceria convivendo comigo e obtendo também laços e afetividade.
As alegações do padastro, poderia também, ser as alegações da mãe, más qual tribunal de um país sério justificaria tirar do pai o direito de conviver com o filho.
Considerando a Aplicação do Direito Internacional, principalmente as normatizadas pela CONVENÇÃO DE HAIA, considero difícil um país signatário não obedecer as cláusulas contidas na convenção.
PORTANTO:
Se não houver um acordo entre as partes, acredito que o Garoto Sean será repatriado e terá sua guarda encarregada ao seu pai verdadeiro.
Considerando que o referido caso vem acompanhado de varias controvérsias jurídicas e de que não se conhece na verdade os pontos que possam evidenciar os interesses reais da lide, fica difícil apresentar uma solução viável perante as normas “nacionais e internacionais” que se apresentam, sendo verdade que o mesmo não tem solução prescrita perante os olhos da justiça, senão levando se em conta o direito subjetivo, o que pode ser muito discutido, pois, o que pode ser direito para uns não o são para outros.
ResponderExcluirPois bem, na minha concepção a criança deveria permanecer no Brasil com o pai adotivo, pois esta criança já criou vínculos afetivos com o padrasto e também com a família com a qual convive desde algum tempo, podendo ser prejudicial a mesma o afastamento desse convívio familiar o qual conhece.
Temos que levar em conta que a criança esta adaptada ao meio natural em que se encontra, sendo prejudicial a troca desse por outro da qual não esteja familiarizada.
Tal solução encontra-se amparada pela presunção de que a criança esta adaptada ao seu ambiente e de que sua alteração poderia vir acompanhada problemas psicossociais relevantes.
Considerando que o referido caso vem acompanhado de varias controvérsias jurídicas e de que não se conhece na verdade os pontos que possam evidenciar os interesses reais da lide, fica difícil apresentar uma solução viável perante as normas “nacionais e internacionais” que se apresentam, sendo verdade que o mesmo não tem solução prescrita perante os olhos da justiça, senão levando se em conta o direito subjetivo, o que pode ser muito discutido, pois, o que pode ser direito para uns não o são para outros.
ResponderExcluirPois bem, na minha concepção a criança deveria permanecer no Brasil com o pai adotivo, pois esta criança já criou vínculos afetivos com o padrasto e também com a família com a qual convive desde algum tempo, podendo ser prejudicial a mesma o afastamento desse convívio familiar o qual conhece.
Temos que levar em conta que a criança esta adaptada ao meio natural em que se encontra, sendo prejudicial a troca desse por outro da qual não esteja familiarizada.
Tal solução encontra-se amparada pela presunção de que a criança esta adaptada ao seu ambiente e de que sua alteração poderia vir acompanhada problemas psicossociais relevantes.
marcos antonio dos santos 1º b nº 13
Podendo se tratar da conferência da Haia, conveção relativa a copetência da autoridades e lei em proteção ao menores. Já no código civil brasileiro, em seu art.1631 estabelece que poder a família ao pais, na falta ou impedimento de um deles. Trata-se de um acriança, d epai Americano e mãe Brasileira,q ue então teve sua mãe falecida na qual atuava no brasil. Portanto o pai biólogico tem a naturalidde sobre seu filho,desde que seu pai prove a incapacidade de criar o filho. devemos também levar em conta o bem estar da criança, se já acostumou com a convivência com o padrasto no brasil.
ResponderExcluirPor isso e complicado deferir sobre em quem jugarmos, se é no pai bíologico ou no padrasto.
Gislaine Antunes 1° B Direito Noturno n ° 10
è enorme as dificuldades para efetuar-mos uma análise concisa com relaçao ao direito de cada parte, não somente porque o caso está "sob segredo de justiça", más em ter em sua essência revelado as visceras do momento atual que vivemos, vejamos:
ResponderExcluirO atual coverno, mesmo sabendo da ação, somente moveu-se após as cobranças do Governo Americano, nas pessoas da sua Secretária de Estado e mesmo do Presidente da República dos EEUU.
Há um conflito de competência alegada pela SEDH, Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidencia da República, que alega, por incluir o Estado BRasileiro, o órgão julgador será a Justiça Federal. O STJ determinou que o caso passasse a 16.a vara da Justiça Federal.
Se é competência da Justiça Federal, como que um Juiz da Justiça Comum encontrou guarida para em poucas horas conceder a uma pessoa não consanguinea a guarda, mesmo que provisória de um brasileiro não nato.
O princípio da paternidade sócioafetiva alegada pelo padrasto, encontra qual tutela no direto Brasileiro? além das considerações em lei, esta alegação encontra guarda no tempo, e o tempo, não poderá servir de base para as considerações do Magistrado, porque, se com o tempo consigo provar tal tese, iniciarei uma ação e daqui a 4 anos, não haverá outro julgamento senão esta consideração.,devido ao tempo que a criança permaneceria convivendo comigo e obtendo também, laços de afetividade.
As alegações do padrasto, poderia ser, também, as alegações da mão ao pedir o divórcio e a guarda do garoto, mas na inexistencia da mão, qual Tribunal sério justificaria tirar do pai o direito de conviver com o filho.
Considerando a aplicação do Direito internacional, principalmente as normatizadas pela Convenção de Haia, difícil um país signatário não obedecer as cláusulas contidas na convenção.
Portanto, se não houver acordo entre as partes acredito que o garoto sean será repatriado e terá sua guarda wencarregada ao pai americano.
Manoel A. Peronico Junior
No meu ponto de vista o menino deveria ficar com o pai biológico, por que quem tem a guarda criança seria a pai e mãe, mas como a mãe morreu a guarda passa automaticamente para o pai biológico.
ResponderExcluirReinaldo Porfírio de Jesus Junior
nº 46 1º Ano A
O caso apresentado para a presente análise é de difícil compreensão para àqueles que são extremamente positivistas, vez que a autorização de viagem que a mãe possuía se expirou. Bem como que a mesma não tinha um processo de separação processado nos EUA. Desta forma, em um primeiro momento, a análise mais nada seria que a favor do pai biológico em ter seu filho legítimo ao seu lado.
ResponderExcluirNão vejo onde o presente caso afronta a Convenção de Haia, uma vez que os direitos da criança estão sendo resguardados, quais sejam, direito à alimentação, à saúde, a educação, à moradia, bem como a uma lar afetivo.
Se assim não o fosse, a justiça brasileira não teria concedido ao padrasto a guarda provisório do menor.
Quanto à alegação de seqüestro, completamente inviável, uma vez que o art. 148 do CP, menciona que “seqüestro é privar alguém de sua liberdade”. Em nenhum momento a mãe do menor o privou de sua liberdade, muito pelo contrário, somente deu a ele um lar fraternal, onde a mesma encontrou amparo afetivo.
Conforme prescreve o art. 1.593 do CC, “...o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consaguinidade ou outra origem. Esta outra origem pode ser o vínculo sócio afetivo existente entre padrasto e o menor.
Resta evidente que quando a Justiça Brasileira concedeu a guarda do menor ao seu padrasto a mesma verificou, por meio de estudo social, se o menor estava adaptado ao padrasto e vice-versa. Bem como, se o melhor para o menor era permanecer no Brasil ao lado de seus familiares maternos, vez que aparenta não ter contato com a família americana.
É evidente que o padrasto adquiriu um grau de afinidade muito grande para com o menor, pois se assim não o fosse, seria muito difícil o mesmo brigar internacionalmente pela guarda de alguém que nem é do seu sangue. Neste caso, não é o sangue que prevalece, mas sim o amor, a afetividade e a nutrição que o padrasto tem para com o menor.
Durante alguns anos o pai biológico sequer veio ao Brasil para visitar seu filho, muito menos estava preocupado anteriormente com o mesmo, uma vez que por diversas vezes veio ao Brasil à serviço e sequer procurou aproximação com o mesmo.
Este caso nada mais parece do que uma repercussão acerca de herança, vez que a mãe ao falecer, deixou o menor bem amparado financeiramente.
Desta forma, deve mais uma vez o vínculo afetivo prevalecer, uma vez que o padrasto não requereu a adoção do menor, mas somente sua guarda, assim, o vínculo sanguíneo nunca será rompido se assim for do interesse do pai biológico, pois se o mesmo o amar verdadeiramente e visar seu bem, assim o fará.
Na minha opinião,o pai biológico deve ficar com o filho por ser o responsável legalmente depois da mãe e por seu filho ser de sua origem.
ResponderExcluirLuma Araújo Alves.
"1°A" Direito