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Aqui veicularemos o material de apoio da nossa disciplina, além de atividades avaliativas, notícias de relevo e, quando possível, algo para descontrair.
Boa leitura.
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segunda-feira, 16 de março de 2009

ATIVIDADE COMPLEMENTAR

Criança americana. Pai americano. Mãe brasileira. Domicílio da família: EUA.
Mãe viaja com o filho para o Brasil com autorização do pai. A autorização tem prazo determinado para retorno.
Mãe, à revelia do pai, permanece com a criança no Brasil. Afronta a Convenção de Haia? Ilegalidade? Sequestro?
Mãe, após constituir união estável com brasileiro, falece. Filho permanece com o padrasto, no Brasil.
Pai biológico e padrasto disputam a guarda do filho daquele.
Vínculo de sangue vs vínculo sócio-afetivo.
Quem deve vencer?

O trabalho consiste na postagem da opinião do aluno (com sustentação jurídica).

Atenção:
* o tema será objeto de estudo na Disciplina de Direito de Família, mas pode ser debatido, desde já, no fito de estimular o aluno ao hábito da pesquisa, provocar a atenção aos temas jurídicos da atualidade e aprimorar a capacidade de argumentação/persuasão. 
* a postagem será realizada individualmente. Postagens iguais serão desconsideradas;
* o aluno(a) deverá apresentá-la até o dia 25.3.2009, impreterivelmente. Passado o prazo, não será considerada.
* Não seja objetivo demais, e nem prolixo demais. Virtus in medio, como diziam os romanos.

quarta-feira, 4 de março de 2009

ATIVIDADE COMPLEMENTAR 1.3

A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão é uma marco na história da humanidade.

Inspirada no Iluminismo e nos ideais libertários e liberais da maçonaria, a Assembléia Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de agosto de 1789 e votou definitivamente a 2 de outubro a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Serviu de inspiração para as constituições francesas de 1848 (Segunda República Francesa) e para a atual. Também foi a base da Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pela ONU.

Constitui, hoje, a pilastra sobre o qual estão assentados os Estados Democráticos de Direito de todo o mundo civilizado.


O trabalho consiste na apresentação de breves comentários sob cada um dos artigos constantes na Declaração.

Atenção:
* o trabalho será realizado individualmente. Trabalhos iguais serão desconsiderados;
* o aluno(a) deverá apresentá-lo por escrito (preferencialmente digitado), no dia 18.3.2009, impreterivelmente. Passado o prazo, ele não será recebido.
essa atividade está sujeita a pontuação. Não deixe de participar, portanto.
* Não seja objetivo demais, e nem prolixo demais. Virtus in medio, como diziam os romanos.

Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão


França, 26 de agosto de 1789.

Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.

Em razão disto, a Assembléia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:

Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.

Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

Art. 14º. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.

Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

AD RISUM

Perguntas de um juiz a testemunha:

- Eu vou lhe fazer uma pergunta e a resposta deve ser oral, ok?
- Sim.
- Qual escola você frequentava?
- Oral...


Então você viveu nesta cidade toda sua vida?
- Ainda não...

AD RISUM

EU??? EU SOU LADRÃO!!!

Há algum tempo, lá estava eu no Fórum de Araçatuba, aguardando o interrogatório de meu cliente, que havia furtado um toca-fitas de um veículo. Depois de prepará-lo contra as perguntas do juiz, sabendo que era o momento de negar seus atos, pois havia vaga menção à autoria, apenas indícios, foi apregoada a "santa" audiência. Quando ingressamos na sala, notei que o magistrado estava presidindo outros dois interrogatórios, o de um sujeito incriminado em tentativa de estupro e outro por ter causado lesões corporais em sua esposa. O juiz, dirigindo-se ao que havia agredido a esposa, indagou: "Consta da denúncia que o senhor furtou um toca-fitas, é verdade?". E o sujeito revidou: "Não roubei nada, seu dotô. Só dei um cola-brinco." Fixando seus olhos felinos em meu cliente, o juiz perguntou: "E aí, rapaz, por quê estuprou a moça?". Meu cliente, ligeiro, temeroso da famosa "lei dos presídios" em casos dessa natureza, lascou: "Eu sou o ladrão, eu sou o ladrão!!!". 

Perdi a causa em razão da confissão espontânea e da "confusão" do Juiz.

Colaboração de Manoel Cosmo de Araújo Neto

AD RISUM

A FÉ SOZINHA NÃO RESOLVE TUDO...

Em um caso de roubo, o réu foi preso em (suposto) flagrante enquanto dormia, horas após o fato, sendo os objetos encontrados em terreno baldio atrás de sua casa. A vítima, um vizinho, diz ao delegado que acha que foi ele. O flagrante então é assim elaborado e o réu preso. 

Antes do interrogatório a mulher do acusado procura um advogado (eu) e diz que o vizinho está disposto a colaborar e dizer que não foi o réu. Vou a detenção e aviso o réu do fato novo e que ele deve negar como fez na polícia. 

"Impossivel" - diz ele, agora sou evangélico. "O pastor disse que não posso mentir. Digo a verdade e Deus e o Juiz me perdoam. Fui eu!!!" 

Argumento, inultimente, que não há provas, que a confissão pode atrapalhar, que a pena é alta, que o pastor sabe das coisas do espirito e o advogado é que deve orientar sobre as coisas menores como a justiça dos homens. 

Chega o dia. O réu confessa com detalhes. A vítima na oitiva diz que não viu o acusado, o ladrão estava com capacete de motoqueiro, que o réu é seu vizinho e assim, acha difícil que fosse roubá-lo. 
Sai a sentença: 5 anos e 4 meses... O juiz leva a confissão e outros indicios em conta. Faço questão de ir a detenção, chamo o réu e digo: "Saiu a sentença..." Ele esfrega as mãos e diz "Eu sabia, com a glória de Deus, foi rápido!" Então digo a ele: "Você foi condenado 5anos e 4 meses" e ele, desolado exclama: "Pastor f.d.p.!!!" 

Colaboração especial de Vitor Monacelli Fachinetti Junior

VARIAÇÕES SOBRE A MORTE

MIGUEL REALE
Advogado e filósofo
Autor do Código Civil Brasileiro em vigor

Depois que Nuce me deixou sozinho em nossa longa/breve história de amor, o mundo passou a ter outro sentido, ficando martelando em meus ouvidos a recordação dos versos de Giacomo Leopardi:
"....a un tempo stesso
Amore e Morte
Ingenerò la sorte".*
Acrescenta o poeta que o primeiro efeito da perda de um ente, que verdadeira e profundamente se amou, é o desejo de morrer. Em verdade, a primeira vontade é a do reencontro que somente a morte possibilita, resultando dessa aspiração a crença ou o reforço da crença na imortalidade da alma.
O paradoxo da existência humana é que nada é tão certo quanto a morte, sobre cujo significado, no entanto, reina a incerteza, a começar pela afirmação de que ela representaria apenas um fim material inevitável. Norberto Bobbio, com cujas idéias tantas vezes coincido, pertence à espécie infeliz dos homens para os quais, após a morte, não há senão il buio, a escuridão. Creio, ao contrário, - e é o amor a fonte primordial dessa crença, vencedora de todas as perplexidades racionais – creio que a alma se desprende do corpo e passa para outra forma de existir, isenta de materialidade e, como tal, mais pura.
Dir-se-á que se trata de mera conjetura, mas esta é também uma forma de verdade, a que nos resta quando falham as tentativas da razão para explicar os fatos com base no esplêndido leque de sua metodologia. Se até no domínio das ciências exatas admite-se, hoje em dia, que sobre certos problemas fundamentais somente pode haver meras conjeturas, que dizer do magno problema da morte?
O segundo efeito da morte de uma pessoa querida é deixar de vê-la como um dano irreparável, uma ameaça que pesa sobre todas as criaturas. Nada como a perda de um ente querido para reconciliarmo-nos com a morte, deixando-se de temê-la para serenamente esperá-la a fim de restabelecer-se o elo partido. Não que o desaparecimento corpóreo possa pôr termo ao vínculo de um amor que dia a dia veio aprofundando suas raízes, mas é o corpo, que perdura, o obstáculo a atingir a verdade última, para a qual a razão não consegue dar respostas válidas. Mas, insuficiente a razão, sobrevem a fé pelas vias do amor.

A morte não representa, portanto, o termo final da pessoa que nos deixou, pois de sua memória emerge a obrigação de viver como se ela ainda estivesse presente, substituindo-a por inteiro. Essa é a herança mais alta, a única que tem valor real. A morte é, assim, um comando de amor aos que sobrevivem, uma exigência para que se dê continuidade àquilo que antes se fazia, ao trabalho que não pode nem deve ser interrompido. Amoroso trabalho que torna, então, binada a nossa ocupação, como se dois passassem a trabalhar, um a inspirar e o outro a fazer.
Quando quem morre se despede de uma família, na qual era o centro de referência e de cuidados, pode-se dizer, em suma, que se herda o amor familial como um acréscimo do ser. O desolado amante sente, então, imperiosa necessidade de amar, de maneira diversa e mais profunda, filhos, netos e bisnetos, com o ardor devotado àquela que foi chamada a outra vida. Sim, porque a primeira conseqüência da morte é, repito, robustecer-nos a crença em um ente que subsiste em uma duração pura, que é a forma humana da eternidade divina, outra conjetura a juntar-se ao nosso mar de conjeturas.
Por outro lado, a morte, que constitui uma fratura na teia de nossos sentimentos, ensina-nos a ver o mundo com outros olhos. Aprende-se a viver com lágrimas nos olhos quando menos se espera, ao acontecer algo, por ínfimo que seja, capaz de suscitar uma lembrança. Surge uma vida substancialmente dupla, uma perdida nas preocupações da existência quotidiana, outra presa a uma visão transcendental, no qual só têm sentido os valores essenciais, a espera a todo instante convertida em esperança.
Não é exagero afirmar que sem a morte não teria significação a vida. Imagine-se o homem imortal, para quem infância, juventude, maturidade e velhice seriam palavras desprovidas de sentido, um tempo sempre igual, no qual não haveria lugar nem para a esperança, nem para a saudade.
A temporalidade existencial tem por si mesma um sentido de provisoriedade, o outro lado de nossa finitude, constiuindo-se um liame essencial entre a duração e o sentido da vida, o que tem sido bem percebido pelos filósofos da saudade, a palavra que misteriosamente engloba o passado e o futuro. Sentir saudade de um ente amado é uma forma de ressuscitá-lo, de fazê-lo presente em nossos empenhos quotidianos.
Se o destino, no dizer do mais merencório dos vates, acima invocado, gera, a um só tempo Amor e Morte, não é menos verdade que o amor faz perdurar a imagem ou a figura de quem cerrou para sempre os olhos, inserindo-a no âmago da consciência de quem saudosamente a recorda. Se não descesse sobre meus olhos a luz da fé, na certeza de um futuro reencontro, já bastaria o liame da saudade para endourar de espiritualidade o inexorável fato da morte, libertando-a da escuridão.
Embora possa parecer pretensão absurda, talvez se pudesse proclamar: "felizes os que amam, que deles é o reino da morte".
Foi talvez por isso que, ao pé da sepultura de Nuce, senti o invencível impulso de declarar, como numa prece, o que depois compus nestes versos:
"Não mais porás teus olhos em meus olhos
Mas nos veremos pelo tempo afora
Pelos olhos de nosso eterno amor".
"Estado de S.Paulo" – 12/06/99

domingo, 1 de março de 2009

NEM TUDO É O QUE PARECE

DEUS TE QUER SORRINDO.

AÇÃO JUSTICEIRA NÃO TEM ÉTICA NEM MORAL, NÃO É DIREITO

por Roberto Busato

A tentação do espetáculo é o grande desvio de rota que o império da mídia impõe aos agentes públicos. Tornar a gestão do Estado um show televisivo é não apenas um risco administrativo, mas, sobretudo, um dano ético. O fenômeno não é apenas brasileiro. É um subproduto da "Idade Mídia" em que vivemos.
Faço o preâmbulo a propósito da recente Operação Furacão, da Polícia Federal. Há nela aspectos louváveis: foram trancafiados personagens da elite brasileira — inclusive integrantes do próprio Poder Judiciário —-, acusados, entre outros delitos, de lavagem de dinheiro. Num país habituado a ver apenas os pobres serem presos, não há dúvida de que a operação surpreendeu positivamente.
Eis, porém, que a mencionada tentação do espetáculo fez o estrago. Efetuadas as prisões, os acusados fizeram o que qualquer pessoa em uma sociedade democrática faz em tal circunstância: chamaram o advogado. Este, por sua vez, procurou acesso aos autos, para saber de que são acusados os seus clientes.
E aí, para surpresa geral, prevaleceu não a lei, que garante tudo aquilo, mas a prepotência policial. Foi negado o contato do cliente com o advogado e o acesso deste aos autos. Nem ao tempo do regime militar a truculência chegou a tal nível. Desprezou-se um instituto clássico e elementar como o habeas-corpus.
Foi preciso que uma instituição como a Ordem dos Advogados do Brasil se mobilizasse e fosse ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério da Justiça pedir (e obter) providências. Felizmente, prevaleceu o bom senso, a truculência foi neutralizada e o Estado Democrático de Direito foi restaurado no âmbito da Polícia Federal.
Se se tratasse de um fato isolado, não haveria nem razão para tratar de tal tema aqui. Seria um problema pontual, menor. Mas não é. Ao tempo em que presidi o Conselho Federal da OAB, entre 2003 e 2006, a Polícia Federal protagonizou espetáculos equivalentes, detendo advogados, invadindo escritórios e quebrando o sigilo que a lei impõe nas relações entre estes e seus clientes.
Tal procedimento fez com que a OAB deflagrasse, em 2004, campanha nacional em defesa das prerrogativas da advocacia. Não se tratava de demanda corporativa: as prerrogativas da advocacia são, na verdade, da cidadania.
O advogado é um defensor da sociedade. Diz a lei que todo cidadão, não importa se infrator ou não (e não importa o grau da infração), tem direito a um advogado. E o advogado não pode ser confundido com o cliente, nem responder pelos eventuais delitos deste. Mais: ter um defensor não significa que se estará preservado de responder penalmente pelo que se praticou. Muito pelo contrário.
Se há uma causa pela qual a OAB se bate desde sua origem é contra a cultura da impunidade. Denunciou sempre privilégios de delinqüentes ricos, que se valem do emaranhado que são as leis processuais brasileiras, que permitem um número incontável de recursos, fazendo com que muitas causas prescrevam antes que o infrator seja julgado.
É preciso rever essas leis e essa reivindicação constou das diversas campanhas que empreendemos em prol da reforma do Judiciário, ao longo de duas décadas. A reforma obtida, em 2004, representou apenas o passo inicial. Há outros, muitos, a serem dados — e um dos mais importantes será o de rever a legislação infraconstitucional que envolve a processualística judicial.
Mas esse é outro assunto, a que podemos retornar oportunamente. Cabe aqui insistir no ponto de partida deste artigo: a gestão pública como espetáculo, sobretudo num país inculto e despolitizado como o nosso, que compra gato por lebre.
Para um povo carente de justiça, a ação justiceira de milícias e esquadrões da morte pode muitas vezes soar como positiva. Mas os que conhecem a ciência do Direito sabem o dano ético e moral que isso representa — e sem ética e moral não há Direito.

Roberto Busato: é presidente da Comissão de Relações Internacionais do Conselho Federal da OAB e ex-presidente nacional da entidade.