Aqui veicularemos o material de apoio da nossa disciplina, além de atividades avaliativas, notícias de relevo e, quando possível, algo para descontrair.
Boa leitura.
quarta-feira, 25 de março de 2009
sexta-feira, 20 de março de 2009
segunda-feira, 16 de março de 2009
ATIVIDADE COMPLEMENTAR
Mãe viaja com o filho para o Brasil com autorização do pai. A autorização tem prazo determinado para retorno.
Mãe, à revelia do pai, permanece com a criança no Brasil. Afronta a Convenção de Haia? Ilegalidade? Sequestro?
Mãe, após constituir união estável com brasileiro, falece. Filho permanece com o padrasto, no Brasil.
Pai biológico e padrasto disputam a guarda do filho daquele.
Vínculo de sangue vs vínculo sócio-afetivo.
Quem deve vencer?
O trabalho consiste na postagem da opinião do aluno (com sustentação jurídica).
Atenção:
* a postagem será realizada individualmente. Postagens iguais serão desconsideradas;
* o aluno(a) deverá apresentá-la até o dia 25.3.2009, impreterivelmente. Passado o prazo, não será considerada.
* Não seja objetivo demais, e nem prolixo demais. Virtus in medio, como diziam os romanos.
domingo, 15 de março de 2009
quarta-feira, 11 de março de 2009
terça-feira, 10 de março de 2009
domingo, 8 de março de 2009
sábado, 7 de março de 2009
quarta-feira, 4 de março de 2009
ATIVIDADE COMPLEMENTAR 1.3
A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão é uma marco na história da humanidade.
Inspirada no Iluminismo e nos ideais libertários e liberais da maçonaria, a Assembléia Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de agosto de 1789 e votou definitivamente a 2 de outubro a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Serviu de inspiração para as constituições francesas de 1848 (Segunda República Francesa) e para a atual. Também foi a base da Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pela ONU.
Constitui, hoje, a pilastra sobre o qual estão assentados os Estados Democráticos de Direito de todo o mundo civilizado.
O trabalho consiste na apresentação de breves comentários sob cada um dos artigos constantes na Declaração.
Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão
França, 26 de agosto de 1789
Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.
Em razão disto, a Assembléia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:
Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 14º. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.
AD RISUM
- Sim.
- Qual escola você frequentava?
- Oral...
AD RISUM
Há algum tempo, lá estava eu no Fórum de Araçatuba, aguardando o interrogatório de meu cliente, que havia furtado um toca-fitas de um veículo. Depois de prepará-lo contra as perguntas do juiz, sabendo que era o momento de negar seus atos, pois havia vaga menção à autoria, apenas indícios, foi apregoada a "santa" audiência. Quando ingressamos na sala, notei que o magistrado estava presidindo outros dois interrogatórios, o de um sujeito incriminado em tentativa de estupro e outro por ter causado lesões corporais em sua esposa. O juiz, dirigindo-se ao que havia agredido a esposa, indagou: "Consta da denúncia que o senhor furtou um toca-fitas, é verdade?". E o sujeito revidou: "Não roubei nada, seu dotô. Só dei um cola-brinco." Fixando seus olhos felinos em meu cliente, o juiz perguntou: "E aí, rapaz, por quê estuprou a moça?". Meu cliente, ligeiro, temeroso da famosa "lei dos presídios" em casos dessa natureza, lascou: "Eu sou o ladrão, eu sou o ladrão!!!".
Perdi a causa em razão da confissão espontânea e da "confusão" do Juiz.
AD RISUM
Em um caso de roubo, o réu foi preso em (suposto) flagrante enquanto dormia, horas após o fato, sendo os objetos encontrados em terreno baldio atrás de sua casa. A vítima, um vizinho, diz ao delegado que acha que foi ele. O flagrante então é assim elaborado e o réu preso.
Antes do interrogatório a mulher do acusado procura um advogado (eu) e diz que o vizinho está disposto a colaborar e dizer que não foi o réu. Vou a detenção e aviso o réu do fato novo e que ele deve negar como fez na polícia.
"Impossivel" - diz ele, agora sou evangélico. "O pastor disse que não posso mentir. Digo a verdade e Deus e o Juiz me perdoam. Fui eu!!!"
Argumento, inultimente, que não há provas, que a confissão pode atrapalhar, que a pena é alta, que o pastor sabe das coisas do espirito e o advogado é que deve orientar sobre as coisas menores como a justiça dos homens.
Chega o dia. O réu confessa com detalhes. A vítima na oitiva diz que não viu o acusado, o ladrão estava com capacete de motoqueiro, que o réu é seu vizinho e assim, acha difícil que fosse roubá-lo.
Sai a sentença: 5 anos e 4 meses... O juiz leva a confissão e outros indicios em conta. Faço questão de ir a detenção, chamo o réu e digo: "Saiu a sentença..." Ele esfrega as mãos e diz "Eu sabia, com a glória de Deus, foi rápido!" Então digo a ele: "Você foi condenado 5anos e 4 meses" e ele, desolado exclama: "Pastor f.d.p.!!!"
Colaboração especial de Vitor Monacelli Fachinetti Junior