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Aqui veicularemos o material de apoio da nossa disciplina, além de atividades avaliativas, notícias de relevo e, quando possível, algo para descontrair.
Boa leitura.
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sábado, 29 de agosto de 2009

QUESTIONÁRIO 6

6.1 O que é pessoa jurídica e qual é a razão de sua existência?
6.2 Quais as teorias que procuram explicar a natureza jurídica da pessoa jurídica?
6.3 Qual a distinção da pessoa jurídica brasileira e estrangeira?
6.4 Qual a distinção da pessoa jurídica singular e coletiva?
6.5 Qual a distinção entre corporação e fundação?
6.6 Quais são as pessoas jurídicas de direito público?
6.7 Há alguma pessoa jurídica de direito público que é regida pelo Código Civil?
6.8 O partido político é pessoa jurídica de direito privado?
6.9 Quais são as pessoas jurídicas de direito privado?
6.10 Qual a distinção de associação e fundação?
6.11 A pessoa jurídica pode ser administrada por um órgão colegiado?
6.12 Quando se nomeia administrador provisório á pessoa jurídica de direito privado?
6.13 O que se significa presentação?
6.14 Quem representa a pessoa jurídica sem registro?
6.15 Quem representa a pessoa jurídica estrangeira?
6.16 Quando se inicia a personalidade da pessoa jurídica?
6.17 Quais as pessoas jurídicas que dependem de autorização do governo?
6.18 Quais as conseqüências da aquisição da personalidade jurídica?
6.19 Qual a diferença de abuso da razão social e a teoria da ultra vires?
6.20 A teoria da ultra vires é adotada no Brasil?
6.21 Qual o prazo para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado por defeito do ato constitutivo?
6.22 O que é teoria da desconsideração da personalidade jurídica?
6.23 Quais as causas de desconsideração da personalidade jurídica?
6.24 O que é associação?
6.25 Em que consiste a liberdade de reunião? (questão retificada)
6.26 O estado pode interferir na associação?
6.27 (anulada)
6.28 Qual a distinção entre reunião e associação?
6.29 Qual a distinção entre associação e sociedade?
6.30 Os associados podem ter vantagens especiais?
6.31 A qualidade de associado é transmissível?
6.32 Qual a forma de exclusão do associado?
6.33 O que é assembléia – geral? E qual a forma de sua convocação?
6.34 Quais as matérias reservadas privativamente a assembléia geral?
6.35 Quais as formas de dissolução da associação?
6.36 A associação pode ser dissolvida por lei ou decreto?
6.37 Qual o destino do patrimônio extinto?
6.38 O que é fundação e quais são os seus elementos?
6.39 Qual a forma de instituir fundação?
6.40 Qual a diferença entre fundação direta e indireta?
6.41 Quem aprova o estatuto da fundação?
6.42 A instituição da fundação pode ser revogada?
6.43 O juiz pode aprovar o estatuto da fundação?
6.44 O ministério público pode aprovar o estatuto de fundação?
6.45 Quando o ministério público elabora o estatuto da fundação?
6.46 Quais os requisitos para alterar o estatuto da fundação?
6.47 Todas as cláusulas do estatuto podem ser alteradas?
6.48 Como se extingue a fundação?
6.49 Qual a distinção entre fundação de direito público e fundação de direito privado?
6.50 O que é sociedade?
6.51 Quais as espécies de sociedade?
6.52 Qual a diferença entre sociedades empresárias e sociedades simples? Exemplifique
6.53 O que é sociedade comum e quais suas espécies?
6.54 A sociedade comum pode figurar em relação processual?
6.55 Qual a distinção entre sociedade em comum e comunhão?
6.56 O que é cláusula leonina?
6.57 O que é sócio remisso? E quais as suas conseqüências?
6.58 Qual a distinção entre sociedade de capital e sociedade de pessoa?
6.59 A sociedade limitada é de capital ou de pessoa?
6.60 A responsabilidade dos sócios pelas perdas sociais é direita ou subsidiária?

QUESTIONÁRIO 5

BENS

5.1. O que são bens?
5.2. Qual a distinção entre bens corpóreos e incorpóreos?
5.3. Qual a distinção entre bem e coisa?
5.4. Os direitos da personalidade, os planetas e o ar atmosférico são bens?
5.5. Qual a classificação legal dos bens?
5.6. O que são e quais são os bens considerados em si mesmos?
5.7. O que são bens imóveis e como se classificam?
5.8. As máquinas agrícolas utilizadas numa fazenda são bens imóveis?
5.9. O que são imóveis por natureza?
5.10. O que são imóveis por acessão física?
5.11. O que são imóveis por força de lei?
5.12. O que são bens móveis e como se classificam?
5.13. O que são bens móveis por natureza?
5.14. O que são bens móveis por força de lei?
5.15. Quais os efeitos da distinção entre bens móveis e imóveis?
5.16. Qual a distinção entre bens fungíveis e infungíveis?
5.17. Quais os efeitos práticos da distinção entre bens fungíveis e infungíveis?
5.18. Qual a distinção entre bens consumíveis e inconsumíveis?
5.19. Qual a distinção entre consuntibilidade de fato e de direito?
5.20. A coisa fungível é sempre consumível?
5.21. O que são bens divisíveis?
5.22. O que é indivisibilidade material?
5.23. O que é indivisibilidade econômica?
5.24. O que é indivisibilidade voluntária e qual o tempo máximo de sua duração?
5.25. O que é indivisibilidade finalística?
5.26. Os direitos podem ser indivisíveis?
5.27. Quais os efeitos práticos da distinção entre bens divisíveis e indivisíveis?
5.28. Qual a distinção entre bens singulares e coletivos?
5.29. Qual a distinção entre universalidade de fato e de direito?
5.30. Qual a distinção entre coisa simples e compostas?
5.31. O que são bens reciprocamente considerados?
5.32. Elenque os bens corpóreos acessórios.
5.33. Quais as principais conseqüências da máxima”o acessório segue o principal”? Há alguma exceção a esse princípio?
5.34. O que são frutos?
5.35. O que são frutos naturais, industriais, civis, pendentes, percebidos, estantes, percipiendos e consumidos?
5.36. O que são produtos e como se distinguem dos frutos?
5.37. O que são benefeitorias necessárias, úteis e voluptuárias?
5.38. O possuidor tem direito á indenização por benfeitorias?
5.39. O que são acessões por obra da natureza, industrial e mistas?
5.40. Qual a distinção entre benfeitorias e acessões industriais?
5.41. O que são pertenças?
5.42. Em que hipóteses os negócios jurídicos envolvendo o bem principal abrangerão também as pertenças?
5.43. O que são bens públicos?
5.44. O que são bens particulares?
5.45. Os bens das concessionárias de serviços públicos são públicos?
5.46. O que são bens públicos de uso comum do povo? O uso desses bens é sempre gratuito?
5.47. O que são bens públicos de uso especial?
5.48. O que são bens públicos dominiais?
5.49. Quais as características dos bens públicos?
5.50. Os bens públicos de uso comum do povo podem ser alienados?
5.51. Quais os requisitos para a alienação do bem publico?
5.52. Por que os bens públicos são imprescritíveis?
5.53. Qual o procedimento da execução contra a Fazenda Pública?
5.54. Os bens públicos podem ser hipotecados e empenhados?

QUESTIONÁRIO 4

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL

4.1. Quais os principais modos de individualização (ou identificação) da pessoa natural?
4.2. O que se entende pelo vocábulo nome?
4.3. Qual a natureza jurídica do nome?
4.4. Quais os elementos do nome?
4.5. Quais os elementos do nome considerados fundamentais?
4.6. Quais os elementos do nome reputados facultativos?
4.7. Em que consiste o prenome?
4.8. Quais as espécies de prenome?
4.9. O que é o sobrenome?
4.10. O que é agnome?
4.11. O que se entende por cognome?
4.12. O que significa o termo pseudônimo?
4.13. Qual a proteção que a lei dá ao pseudônimo?
4.14. O que é o apelido hipocorístico?
4.15. O que é axiônimo?
4.16. O nome pode ser alterado?
4.17. Em que casos o nome necessariamente deve ser alterado?
4.18. Em que casos a modificação do nome é facultativa?
4.19. O marido pode, atualmente, acrescer ao seu o sobrenome da esposa?
4.20. O transexual pode alterar seu prenome?
4.21. O cônjuge divorciado pode continuar a usar o nome de casado?
4.22. Quais as proteções que os códigos penal e civil conferem ao nome das pessoas?
4.23. No direito internacional privado, qual lei rege a personalidade e a capacidade da pessoa?
4.24. Qual a comarca competente para a ação penal pública?
4.25. Qual a comarca competente para a ação penal privada?
4.26. Qual a comarca competente para as ações reais?
4.27. Qual a comarca competente para as ações pessoais? Cite as exceções.
4.28. Qual a comarca competente para a ação de declaração de ausência?
4.29. Qual a importância do domicílio dos nubentes?
4.30. Qual o lugar do pagamento contratual?
4.31. Qual a distinção entre morada, residência e domicílio?
4.32. Qual é o domicílio da pessoa natural?
4.33. Quais os elementos do domicílio da pessoa natural?
4.34. O Brasil adota o sistema da unidade ou da pluralidade de domicílios?
4.35. Qual o foro competente para a ação pessoal quando o réu tem mais de um domicílio?
4.36. Havendo mais de um réu, qual o foro competente para a ação pessoal?
4.37. Qual a distinção entre a teoria da realidade e a teoria da ficção?
4.38. No tocante ás relações profissionais, qual é o domicílio da pessoa?
4.39. O que é domicílio aparente ou ocasional?
4.40. Quais os requisitos para a mudança de domicílio?
4.41. É possível mudar de domicílio sem adquirir outro?
4.42. A mera troca de residência implica em mudança de domicílio?
4.43. Na dúvida, o juiz decide pela mudança ou preservação do domicílio?
4.44. A mudança de domicílio altera a competência das ações em andamento?
4.45. Qual é o domicílio da união?
4.46. Qual é o domicílio dos estados?
4.47. Qual é o domicílio do município?
4.48. Em que seção judiciária a união deve mover a ação?
4.49. Em que seção judiciária a ação deve ser movida em face da união?
4.50. Qual é o domicílio da pessoa jurídica de direito privado?
4.51. Se o estatuto da pessoa jurídica eleger algum domicílio, a pessoa jurídica pode ser demandada no lugar da diretoria e administração?
4.52. Qual o domicílio da pessoa jurídica com diversos estabelecimentos em lugares diferentes?
4.53. O que é domicílio voluntário?
4.54. O que é domicílio necessário ou coativo e como se subdivide?
4.55. Qual é o domicílio do incapaz?
4.56. Qual é o domicílio do servidor público?
4.57. Qual é o domicílio do militar?
4.58. Qual é o domicílio do militar da marinha e da aeronáutica?
4.59. Qual é o domicílio do marítimo?
4.60. Qual é o domicílio do preso?
4.61. Qual a distinção do domicílio geral e do domicílio especial?
4.62. Escreva 10 linhas sobre o domicílio do servidor público.
4.63. Qual é o domicílio do agente diplomático?
4.64. O que é domicílio contratual ou especial.
4.65. O que é domicílio político? No direito internacional, como se define o domicílio?
4.66. O que significa "estado da pessoa natural", quais as suas espécies?
4.67. Fale sobre o estado político da pessoa natural.
4.68. Esclareça o que é estado familiar da pessoa natural.
4.69. Explique o que é estado individual da pessoa natural.
4.70. São registrados no registro civil de pessoas naturais.

QUESTIONÁRIO 3

DIREITOS DA PERSONALIDADE

3.1. O que são direitos da personalidade?
3.2. Qual o fundamento constitucional ao direito da personalidade?
3.3. O que é a cláusula geral de proteção da personalidade?
3.4. Onde se encontra o fundamento infraconstitucional ao direito da personalidade?
3.5. Diferencie direitos da personalidade e direitos fundamentais.
3.6. É taxativo o rol de direitos da personalidade contidos no CC2002?
3.7. Disserte sobre as características do direito da personalidade.
3.8. Os direitos da personalidade são protegidos somente enquanto viva a pessoa?
3.9. O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária?
3.10. Pode a pessoa dispor do próprio corpo, quando isto implicar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes?
3.11. Admite-se no Brasil a realização de cirurgia de mudança de sexo? Se sim ou não, qual a justificativa legal?
3.12. A disposição do próprio corpo para momento posterior à morte tem validade no Brasil?
3.13. Pode o indivíduo ser submetido a tratamento, com risco de morte, contra a sua vontade?
3.14. Em caso de urgência, quando não é possível recorrer ao Judiciário para pedir autorização, pode o médico, em caso de risco de morte, realizar transfusão de sangue em paciente adepto de religião que proíbe esse procedimento?
3.15. (questão excluída)
3.16. A pretensão à reparação de danos morais e materiais decorrentes de lesão a direito à integridade física prescreve?
3.17. Como são classificados pela doutrina (ver Limongi França) os direitos da personalidade?
3.18. Como é realizada a proteção dos direitos da personalidade pelo indivíduo?
3.19. A pessoa jurídica possui direitos da personalidade? Se sim, quais seriam eles?
3.20. Fale sobre o direito a honra e a imagem.
3.21. Fale sobre o direito a privacidade e intimidade.
3.22. A pessoa jurídica possui honra, objetiva e subjetiva?

QUESTIONÁRIO 2

PESSOA NATURAL

2.1. No sentido técnico-jurídico o que significa a expressão pessoa?
2.2. Por que o Código Civil chama o homem de pessoa natural?
2.3. É correto afirmar que somente a pessoa natural tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil?
2.4. É válida doação ou testamento a favor de animais?
2.5. O que é personalidade jurídica (ou civil)?
2.6. Quando surge a personalidade jurídica da pessoa natural?
2.7. Quais a teorias existentes quanto a aquisição da personalidade jurídica? Fale sobre cada uma delas e indique qual foi acolhida pelo Brasil.
2.8. É possível reconhecer a condição de pessoa à criança que falece, após ter respirado, mas quando ainda conectada à mãe pelo cordão umbilical?
2.9. O que é docimasia hidrostática de Galeno?
2.10. A lei brasileira exige que o feto tenha forma humana para atribuir-lhe personalidade, quando do nascimento com vida?
2.11. O CCB/2002, além de exigir vitalidade para aquisição de personalidade jurídica, prevê a necessidade de haver viabilidade (ex: criança anencéfala).
2.12. O que se entende pelo vocábulo nascituro? É sujeito de direitos? Possui personalidade jurídica?
2.13. O nascituro possui direitos? Se positiva a resposta: quais são eles?
2.14. É possível vender bens do nascituro?
2.15. O que é personalidade jurídica formal e material (tese sustentada por Maria Helena Diniz)?
2.16. Embrião fertilizado in vitro possui personalidade jurídica formal? É nascituro?
2.17. Atualmente qual a proteção que a lei dá ao embrião?
2.18. O que é o natimorto? Quais direitos possui?
2.19. Quantos e quais assentos devem ser feitos quando a criança morre no parto, tendo, antes, respirado?
2.20. Ao natimorto é conferido o mesmo tratamento dado a criança que nasceu viva? Como é feito o registro dele?
2.21. O que é capacidade civil? No que se relaciona com a personalidade jurídica?
2.22. Fale sobre as espécies de capacidade catalogadas pela doutrina?
2.23. É possível que o indivíduo possua capacidade de exercício, mas não capacidade de direito?
2.24. A pessoa absolutamente incapaz pode de alguma forma realizar negócios, como a venda de um veículo?
2.25. Existe incapacidade de direito ou de gozo?
2.26. Existe incapacidade de fato? Justifique.
2.27. Quais as modalidades de incapacidade existentes no Direito Pátrio?
2.28. Diferencie capacidade de legitimação.
2.29. Diferencie poder familiar, curatela e tutela.
2.30. Como se denomina a situação em que a pessoa possui capacidade de direito e de fato?
2.31. Elenque os absolutamente e relativamente incapazes.
2.32. Por que o CC2002 excluiu do rol dos absolutamente incapazes os ausentes?
2.33. Como pode ser suprida a incapacidade (absoluta ou relativa) da pessoa?
2.34. Fale sobre a capacidade civil do indígena.
2.35. Por que os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes? E por que, entre os 16 e 18 anos, são reconhecidos relativamente incapazes?
2.36. Qual a conseqüência da prática de atos jurídicos pelos incapazes (sem representação ou assistência)?
2.37. A anulabilidade gerada pela a incapacidade relativa de um dos agentes pode ser alegada por qualquer pessoa? Se invocada pelo menor, aproveita aos co-interessados capazes?
2.38. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior?
2.39. Quando anulado ou declarado nulo o negócio realizado pelo incapaz, o terceiro que com ele negociou sempre terá direito à devolução do dinheiro pago?
2.40. O que é restitutio integrum? É adotado pelo Brasil? Se sim ou não, diga o motivo?
2.41. Em relação a capacidade civil, qual a situação jurídica dos surdos-mudos?
2.42. O que significa a expressão pródigo? É plenamente capaz?
2.43. O pródigo precisa ser assistido para contrair matrimônio?
2.44. Disserte sobre a cessação da incapacidade?
2.45. Fale sobre a emancipação, suas modalidades, as hipóteses em que pode ocorrer. É possível revogá-la? Quais efeitos produz?
2.46. O que é interdição? Quem detém legitimidade para requerê-la? O MP pode ajuizar pedido de interdição?
2.47. A quem incumbe a curatela, preferencialmente?
2.48. Quem está sujeito à curatela?
2.49. A sentença de interdição possui natureza declaratória ou constitutiva?
2.50. A sentença de interdição produz efeitos ex tunc ou ex nunc?
2.51. Admite-se a anulação (ou declaração de nulidade) de negócio praticado pelo incapaz antes da sentença de interdição? Justifique.
2.52. Após o reconhecimento da interdição, admite-se validade aos negócios realizados pelo incapaz, sem representante ou assistente, em intervalos de lucidez?
2.53. O menor pode ser interditado?
2.54. Quanto termina a personalidade jurídica da pessoa natural?
2.55. Quais os efeitos jurídicos da morte?
2.56. Quando se pode reconhecer a ocorrência de morte real?
2.57. Fale sobre cada uma das modalidades de morte existentes no direito pátrio.
2.58. O que se entende por morte real?
2.59. O que se entende por morte civil? Há algum resquício dela no Direito Civil brasileiro?
2.60. Em que consiste a morte presumida? Quais as suas modalidades?
2.61. Qual a modalidade de morte presumida que a doutrina também nomina morte ficta?
2.62. Como é reconhecida a morte presumida sem decretação de ausência?
2.63. Em que casos se admite a declaração judicial da morte, sem a decretação da ausência?
2.64. O que é comoriência?
2.65. Qual o objetivo do instituto da comoriência?
2.66. Quando pode ser reconhecida a morte presumida do ausente?
2.67. Em que hipóteses tem cabimento a declaração de ausência e nomeação de curador?
2.68. Quem pode requerer a declaração de ausência?
2.69. Esclareça com detalhes o procedimento judicial da ausência e as suas fases.
2.70. A ausência causa reflexos sobre o casamento?
2.71. No caso do reaparecimento do ausente, como fica a situação dos seus bens? E do seu casamento?

QUESTIONÁRIO 1

1. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
1.1. Conceitue o Direito.
1.2. Explique o que significa Direito Público, Direito Privado e Direito Misto.
1.3. O que é ordenamento jurídico?
1.4. Diferencie normas de ordem pública (ou cogentes) das normas dispositivas (ou de ordem privada ou supletivas).
1.5. O que é o direito positivo?
1.6. O que é o direito natural?
1.7. Disserte sobre os valores Segurança e Justiça.
1.8. Qual o sentido do termo direito objetivo?
1.9. O que significa direito subjetivo?
1.10. Cite os dois maiores sistemas jurídicos em vigor no mundo. Informe suas origens, características e as diferenças que existem entre si.
1.11. O que são fontes do Direito. Quais são e qual a função delas.
1.12. Conceitue o Direito Civil.
1.13. Miguel Reale ensinou que existem duas leis fundamentais em um país. Esclareca quais são elas e indique o porquê.
1.14. Disserte sobre o Código Civil de 1916, esclarecendo, entre outras coisas: quem o criou; quais leis estrangeiras o influenciaram; a sua vigência; suas principais características.
1.15. Disserte sobre o Código Civil de 2002, esclarecendo, entre outras coisas: quem o criou; a sua vigência; suas principais características.
1.16. Indique a diferença fundamental entre o CC1916 e o CC2002.
1.17. Informe quais são os princípios fundamentais do CC2002. Explique no que consiste cada um deles.
1.18. O que são cláusulas gerais (ou cláusulas abertas, ou sistema aberto)?
1.19. Como o Código Civil brasileiro é dividido? Quais livros possui? Do que trata cada um desses livros?
1.20. Fale sobre cada um dos elementos da relação jurídica?

domingo, 12 de julho de 2009

A “Hitlerização” é um dos Riscos Decorrentes do Ativismo Judicial do STF?

Luiz Flávio Gomes
Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri; Mestre em Direito Penal pela USP; Professor de Direito penal na Universidade Anhangüera e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG (www.lfg.com.br).

A resposta é positiva. Com a atual composição do STF esse risco é praticamente zero. Mas, mudada sua composição ou as condições políticas do país, desse risco não estamos isentos. O ativismo judicial do STF tem sido idolatrado. O STF nunca contou com tantas glórias. Desceu do Olimpo e está atento às reivindicações da sociedade brasileira (uso restrito das algemas, fim do nepotismo, fidelidade partidária, imposição de regras na demarcação das terras indígenas, educação para as crianças até cinco anos, direito à saúde para todos etc.).

O STF está se legitimando perante a população. Qual o risco? De se alcançar o populismo. A Lei das 12 Tábuas dizia: salus populi suprema lex (a salvação do povo é a suprema lei). Do STF se diria: salus populi supremo iudex (a salvação do povo é o STF).

Até aqui vem o STF permeando um terreno auspicioso nessa sua incorporação de um papel acentuadamente político (politização do Judiciário), no sentido aristotélico (como disse Gaudêncio Torquato, O Estado de S. Paulo de 31.08.08, p. A2), ou seja, de servir ao bem comum. É hoje a instituição de maior força "na modelagem da vida nacional". Seu presidente defende abertamente a nova postura de legislador positivo.

Não podemos, entretanto, perder de vista que esse ativismo judicial do STF (sem precedentes na história) está impregnado de vários riscos.

O primeiro risco reside no menosprezo da atividade legislativa. Daí decorre o segundo: enfraquecimento da democracia. Os parlamentares são os legítimos e diretos representantes do povo. Seu produto legislativo, portanto, quando compatível com a Constituição, é muito mais democrático que uma norma criada pelo judiciário.

Atuando o STF como "legislador ativo", há sempre também o risco de "aristocratização do Direito" (ou seja: o Direito pode derivar de uma casta elitizada, não da vontade dos representantes do povo). Conforme a composição do STF, pode-se ademais descambar para uma "hipermoralização do Direito" (que significa priorizar as regras morais sobre o direito positivado).

Caso os magistrados do STF venham a se engajar com as ondas involutivas do Estado de Polícia, há também o risco de "hitlerização do Direito" (direito nazista). Se conferirem primazia para a religião, em detrimento das regras jurídicas, há o risco da "fundamentalização do Direito" (direito fundamentalista). Se não observarem nenhuma regra vigente no momento das decisões, pode-se chegar à "alternativização do Direito" (direito alternativo). O Direito construído pelo STF, de outro lado, pode resultar absurdamente "antigarantista" (aliás, essa é a censura que muitos já estão fazendo em relação à Súmula Vinculante n. 5, que dispensa a presença de advogado nos processos disciplinares).

Que podem fazer os magistrados do STF para evitar os riscos inerentes ao ativismo judicial? Mais cultura constitucional, mais filosofia jurídica e, acima de tudo, vigilância permanente no seu "autocontrole". O self-restaint deve conduzir tais juízes à ponderação, ao equilíbrio e à reflexão. O confronto de opiniões é inevitável, assim como a consulta à jurisprudência constitucional dos tribunais e países que contam com similitude cultural com o Brasil. Sem nunca esquecer dos tribunais de direitos humanos (CIDH, TEDH etc.).

segunda-feira, 16 de março de 2009

ATIVIDADE COMPLEMENTAR

Criança americana. Pai americano. Mãe brasileira. Domicílio da família: EUA.
Mãe viaja com o filho para o Brasil com autorização do pai. A autorização tem prazo determinado para retorno.
Mãe, à revelia do pai, permanece com a criança no Brasil. Afronta a Convenção de Haia? Ilegalidade? Sequestro?
Mãe, após constituir união estável com brasileiro, falece. Filho permanece com o padrasto, no Brasil.
Pai biológico e padrasto disputam a guarda do filho daquele.
Vínculo de sangue vs vínculo sócio-afetivo.
Quem deve vencer?

O trabalho consiste na postagem da opinião do aluno (com sustentação jurídica).

Atenção:
* o tema será objeto de estudo na Disciplina de Direito de Família, mas pode ser debatido, desde já, no fito de estimular o aluno ao hábito da pesquisa, provocar a atenção aos temas jurídicos da atualidade e aprimorar a capacidade de argumentação/persuasão. 
* a postagem será realizada individualmente. Postagens iguais serão desconsideradas;
* o aluno(a) deverá apresentá-la até o dia 25.3.2009, impreterivelmente. Passado o prazo, não será considerada.
* Não seja objetivo demais, e nem prolixo demais. Virtus in medio, como diziam os romanos.

quarta-feira, 4 de março de 2009

ATIVIDADE COMPLEMENTAR 1.3

A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão é uma marco na história da humanidade.

Inspirada no Iluminismo e nos ideais libertários e liberais da maçonaria, a Assembléia Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de agosto de 1789 e votou definitivamente a 2 de outubro a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Serviu de inspiração para as constituições francesas de 1848 (Segunda República Francesa) e para a atual. Também foi a base da Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pela ONU.

Constitui, hoje, a pilastra sobre o qual estão assentados os Estados Democráticos de Direito de todo o mundo civilizado.


O trabalho consiste na apresentação de breves comentários sob cada um dos artigos constantes na Declaração.

Atenção:
* o trabalho será realizado individualmente. Trabalhos iguais serão desconsiderados;
* o aluno(a) deverá apresentá-lo por escrito (preferencialmente digitado), no dia 18.3.2009, impreterivelmente. Passado o prazo, ele não será recebido.
essa atividade está sujeita a pontuação. Não deixe de participar, portanto.
* Não seja objetivo demais, e nem prolixo demais. Virtus in medio, como diziam os romanos.

Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão


França, 26 de agosto de 1789.

Os representantes do povo francês, reunidos em Assembléia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.

Em razão disto, a Assembléia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:

Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.

Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.

Art. 14º. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.

Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

AD RISUM

Perguntas de um juiz a testemunha:

- Eu vou lhe fazer uma pergunta e a resposta deve ser oral, ok?
- Sim.
- Qual escola você frequentava?
- Oral...


Então você viveu nesta cidade toda sua vida?
- Ainda não...

AD RISUM

EU??? EU SOU LADRÃO!!!

Há algum tempo, lá estava eu no Fórum de Araçatuba, aguardando o interrogatório de meu cliente, que havia furtado um toca-fitas de um veículo. Depois de prepará-lo contra as perguntas do juiz, sabendo que era o momento de negar seus atos, pois havia vaga menção à autoria, apenas indícios, foi apregoada a "santa" audiência. Quando ingressamos na sala, notei que o magistrado estava presidindo outros dois interrogatórios, o de um sujeito incriminado em tentativa de estupro e outro por ter causado lesões corporais em sua esposa. O juiz, dirigindo-se ao que havia agredido a esposa, indagou: "Consta da denúncia que o senhor furtou um toca-fitas, é verdade?". E o sujeito revidou: "Não roubei nada, seu dotô. Só dei um cola-brinco." Fixando seus olhos felinos em meu cliente, o juiz perguntou: "E aí, rapaz, por quê estuprou a moça?". Meu cliente, ligeiro, temeroso da famosa "lei dos presídios" em casos dessa natureza, lascou: "Eu sou o ladrão, eu sou o ladrão!!!". 

Perdi a causa em razão da confissão espontânea e da "confusão" do Juiz.

Colaboração de Manoel Cosmo de Araújo Neto

AD RISUM

A FÉ SOZINHA NÃO RESOLVE TUDO...

Em um caso de roubo, o réu foi preso em (suposto) flagrante enquanto dormia, horas após o fato, sendo os objetos encontrados em terreno baldio atrás de sua casa. A vítima, um vizinho, diz ao delegado que acha que foi ele. O flagrante então é assim elaborado e o réu preso. 

Antes do interrogatório a mulher do acusado procura um advogado (eu) e diz que o vizinho está disposto a colaborar e dizer que não foi o réu. Vou a detenção e aviso o réu do fato novo e que ele deve negar como fez na polícia. 

"Impossivel" - diz ele, agora sou evangélico. "O pastor disse que não posso mentir. Digo a verdade e Deus e o Juiz me perdoam. Fui eu!!!" 

Argumento, inultimente, que não há provas, que a confissão pode atrapalhar, que a pena é alta, que o pastor sabe das coisas do espirito e o advogado é que deve orientar sobre as coisas menores como a justiça dos homens. 

Chega o dia. O réu confessa com detalhes. A vítima na oitiva diz que não viu o acusado, o ladrão estava com capacete de motoqueiro, que o réu é seu vizinho e assim, acha difícil que fosse roubá-lo. 
Sai a sentença: 5 anos e 4 meses... O juiz leva a confissão e outros indicios em conta. Faço questão de ir a detenção, chamo o réu e digo: "Saiu a sentença..." Ele esfrega as mãos e diz "Eu sabia, com a glória de Deus, foi rápido!" Então digo a ele: "Você foi condenado 5anos e 4 meses" e ele, desolado exclama: "Pastor f.d.p.!!!" 

Colaboração especial de Vitor Monacelli Fachinetti Junior

VARIAÇÕES SOBRE A MORTE

MIGUEL REALE
Advogado e filósofo
Autor do Código Civil Brasileiro em vigor

Depois que Nuce me deixou sozinho em nossa longa/breve história de amor, o mundo passou a ter outro sentido, ficando martelando em meus ouvidos a recordação dos versos de Giacomo Leopardi:
"....a un tempo stesso
Amore e Morte
Ingenerò la sorte".*
Acrescenta o poeta que o primeiro efeito da perda de um ente, que verdadeira e profundamente se amou, é o desejo de morrer. Em verdade, a primeira vontade é a do reencontro que somente a morte possibilita, resultando dessa aspiração a crença ou o reforço da crença na imortalidade da alma.
O paradoxo da existência humana é que nada é tão certo quanto a morte, sobre cujo significado, no entanto, reina a incerteza, a começar pela afirmação de que ela representaria apenas um fim material inevitável. Norberto Bobbio, com cujas idéias tantas vezes coincido, pertence à espécie infeliz dos homens para os quais, após a morte, não há senão il buio, a escuridão. Creio, ao contrário, - e é o amor a fonte primordial dessa crença, vencedora de todas as perplexidades racionais – creio que a alma se desprende do corpo e passa para outra forma de existir, isenta de materialidade e, como tal, mais pura.
Dir-se-á que se trata de mera conjetura, mas esta é também uma forma de verdade, a que nos resta quando falham as tentativas da razão para explicar os fatos com base no esplêndido leque de sua metodologia. Se até no domínio das ciências exatas admite-se, hoje em dia, que sobre certos problemas fundamentais somente pode haver meras conjeturas, que dizer do magno problema da morte?
O segundo efeito da morte de uma pessoa querida é deixar de vê-la como um dano irreparável, uma ameaça que pesa sobre todas as criaturas. Nada como a perda de um ente querido para reconciliarmo-nos com a morte, deixando-se de temê-la para serenamente esperá-la a fim de restabelecer-se o elo partido. Não que o desaparecimento corpóreo possa pôr termo ao vínculo de um amor que dia a dia veio aprofundando suas raízes, mas é o corpo, que perdura, o obstáculo a atingir a verdade última, para a qual a razão não consegue dar respostas válidas. Mas, insuficiente a razão, sobrevem a fé pelas vias do amor.

A morte não representa, portanto, o termo final da pessoa que nos deixou, pois de sua memória emerge a obrigação de viver como se ela ainda estivesse presente, substituindo-a por inteiro. Essa é a herança mais alta, a única que tem valor real. A morte é, assim, um comando de amor aos que sobrevivem, uma exigência para que se dê continuidade àquilo que antes se fazia, ao trabalho que não pode nem deve ser interrompido. Amoroso trabalho que torna, então, binada a nossa ocupação, como se dois passassem a trabalhar, um a inspirar e o outro a fazer.
Quando quem morre se despede de uma família, na qual era o centro de referência e de cuidados, pode-se dizer, em suma, que se herda o amor familial como um acréscimo do ser. O desolado amante sente, então, imperiosa necessidade de amar, de maneira diversa e mais profunda, filhos, netos e bisnetos, com o ardor devotado àquela que foi chamada a outra vida. Sim, porque a primeira conseqüência da morte é, repito, robustecer-nos a crença em um ente que subsiste em uma duração pura, que é a forma humana da eternidade divina, outra conjetura a juntar-se ao nosso mar de conjeturas.
Por outro lado, a morte, que constitui uma fratura na teia de nossos sentimentos, ensina-nos a ver o mundo com outros olhos. Aprende-se a viver com lágrimas nos olhos quando menos se espera, ao acontecer algo, por ínfimo que seja, capaz de suscitar uma lembrança. Surge uma vida substancialmente dupla, uma perdida nas preocupações da existência quotidiana, outra presa a uma visão transcendental, no qual só têm sentido os valores essenciais, a espera a todo instante convertida em esperança.
Não é exagero afirmar que sem a morte não teria significação a vida. Imagine-se o homem imortal, para quem infância, juventude, maturidade e velhice seriam palavras desprovidas de sentido, um tempo sempre igual, no qual não haveria lugar nem para a esperança, nem para a saudade.
A temporalidade existencial tem por si mesma um sentido de provisoriedade, o outro lado de nossa finitude, constiuindo-se um liame essencial entre a duração e o sentido da vida, o que tem sido bem percebido pelos filósofos da saudade, a palavra que misteriosamente engloba o passado e o futuro. Sentir saudade de um ente amado é uma forma de ressuscitá-lo, de fazê-lo presente em nossos empenhos quotidianos.
Se o destino, no dizer do mais merencório dos vates, acima invocado, gera, a um só tempo Amor e Morte, não é menos verdade que o amor faz perdurar a imagem ou a figura de quem cerrou para sempre os olhos, inserindo-a no âmago da consciência de quem saudosamente a recorda. Se não descesse sobre meus olhos a luz da fé, na certeza de um futuro reencontro, já bastaria o liame da saudade para endourar de espiritualidade o inexorável fato da morte, libertando-a da escuridão.
Embora possa parecer pretensão absurda, talvez se pudesse proclamar: "felizes os que amam, que deles é o reino da morte".
Foi talvez por isso que, ao pé da sepultura de Nuce, senti o invencível impulso de declarar, como numa prece, o que depois compus nestes versos:
"Não mais porás teus olhos em meus olhos
Mas nos veremos pelo tempo afora
Pelos olhos de nosso eterno amor".
"Estado de S.Paulo" – 12/06/99

domingo, 1 de março de 2009

NEM TUDO É O QUE PARECE

DEUS TE QUER SORRINDO.

AÇÃO JUSTICEIRA NÃO TEM ÉTICA NEM MORAL, NÃO É DIREITO

por Roberto Busato

A tentação do espetáculo é o grande desvio de rota que o império da mídia impõe aos agentes públicos. Tornar a gestão do Estado um show televisivo é não apenas um risco administrativo, mas, sobretudo, um dano ético. O fenômeno não é apenas brasileiro. É um subproduto da "Idade Mídia" em que vivemos.
Faço o preâmbulo a propósito da recente Operação Furacão, da Polícia Federal. Há nela aspectos louváveis: foram trancafiados personagens da elite brasileira — inclusive integrantes do próprio Poder Judiciário —-, acusados, entre outros delitos, de lavagem de dinheiro. Num país habituado a ver apenas os pobres serem presos, não há dúvida de que a operação surpreendeu positivamente.
Eis, porém, que a mencionada tentação do espetáculo fez o estrago. Efetuadas as prisões, os acusados fizeram o que qualquer pessoa em uma sociedade democrática faz em tal circunstância: chamaram o advogado. Este, por sua vez, procurou acesso aos autos, para saber de que são acusados os seus clientes.
E aí, para surpresa geral, prevaleceu não a lei, que garante tudo aquilo, mas a prepotência policial. Foi negado o contato do cliente com o advogado e o acesso deste aos autos. Nem ao tempo do regime militar a truculência chegou a tal nível. Desprezou-se um instituto clássico e elementar como o habeas-corpus.
Foi preciso que uma instituição como a Ordem dos Advogados do Brasil se mobilizasse e fosse ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério da Justiça pedir (e obter) providências. Felizmente, prevaleceu o bom senso, a truculência foi neutralizada e o Estado Democrático de Direito foi restaurado no âmbito da Polícia Federal.
Se se tratasse de um fato isolado, não haveria nem razão para tratar de tal tema aqui. Seria um problema pontual, menor. Mas não é. Ao tempo em que presidi o Conselho Federal da OAB, entre 2003 e 2006, a Polícia Federal protagonizou espetáculos equivalentes, detendo advogados, invadindo escritórios e quebrando o sigilo que a lei impõe nas relações entre estes e seus clientes.
Tal procedimento fez com que a OAB deflagrasse, em 2004, campanha nacional em defesa das prerrogativas da advocacia. Não se tratava de demanda corporativa: as prerrogativas da advocacia são, na verdade, da cidadania.
O advogado é um defensor da sociedade. Diz a lei que todo cidadão, não importa se infrator ou não (e não importa o grau da infração), tem direito a um advogado. E o advogado não pode ser confundido com o cliente, nem responder pelos eventuais delitos deste. Mais: ter um defensor não significa que se estará preservado de responder penalmente pelo que se praticou. Muito pelo contrário.
Se há uma causa pela qual a OAB se bate desde sua origem é contra a cultura da impunidade. Denunciou sempre privilégios de delinqüentes ricos, que se valem do emaranhado que são as leis processuais brasileiras, que permitem um número incontável de recursos, fazendo com que muitas causas prescrevam antes que o infrator seja julgado.
É preciso rever essas leis e essa reivindicação constou das diversas campanhas que empreendemos em prol da reforma do Judiciário, ao longo de duas décadas. A reforma obtida, em 2004, representou apenas o passo inicial. Há outros, muitos, a serem dados — e um dos mais importantes será o de rever a legislação infraconstitucional que envolve a processualística judicial.
Mas esse é outro assunto, a que podemos retornar oportunamente. Cabe aqui insistir no ponto de partida deste artigo: a gestão pública como espetáculo, sobretudo num país inculto e despolitizado como o nosso, que compra gato por lebre.
Para um povo carente de justiça, a ação justiceira de milícias e esquadrões da morte pode muitas vezes soar como positiva. Mas os que conhecem a ciência do Direito sabem o dano ético e moral que isso representa — e sem ética e moral não há Direito.

Roberto Busato: é presidente da Comissão de Relações Internacionais do Conselho Federal da OAB e ex-presidente nacional da entidade.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

O GRANDE DITADOR

ATIVIDADE COMPLEMENTAR 1.2.

Conceitue: (i) Direito (ii) Direito Civil.
Atenção:
* a resposta deverá ser postada neste blog. Clique em "comentários", digite sua resposta, mencione seu nome, número e turma.
* elabore um conceito seu, usando "suas próprias palavras". Evite, portanto, reproduzir conceito encontrado em livros ou nas postagens dos seus colegas.
* essa atividade está sujeita a pontuação. Não deixe de participar, portanto.
* serão aceitas as postagens realizadas até o dia 03.03.2009.

O que é o Direito?

O que é Direito?

ATIVIDADE COMPLEMENTAR 1.1

O artigo de Goffredo Telles Junior ("Devoção de Advogado"), postado abaixo, contém importantes lições sobre a ciência do Direito, a noção de Justiça, a norma jurídica etc.
Esta atividade consiste em realizar comentários sobre o artigo.
Atenção:
* o trabalho será realizado individualmente. Trabalhos iguais serão desconsiderados;
* o aluno(a) deverá apresentá-lo por escrito (preferentemente digitado), no dia 03.3.2009, impreterivelmente. Passado o prazo, ele não será recebido.
essa atividade está sujeita a pontuação. Não deixe de participar, portanto.
* não esqueça de apresentar o trabalho com capa, indicando (Título do Trabalho (p.ex. Comentários ao artigo de Goffredo Telles Junior intitulado DEVOÇÃO DE ADVOGADO), nome do Curso, seu nome, seu número (se já tiver).
* Não seja objetivo demais, e nem prolixo demais. Virtus in medio, como diziam os romanos.

DEVOÇÃO DE ADVOGADO

Goffredo Telles Junior
Advogado; professor emérito e titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Advogado sempre fui. Sou advogado por destinação genética. Mas não só por isto: sou advogado por amor. Tirante a mais sublime das profissões – que é a de Professor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco –, não conheço profissão tão fascinante como a de advogado.
Devo dizer que o estudo do Direito me deslumbrou desde o primeiro dia, depois da aprovação no Exame Vestibular – desde aquela primeira noite, em que permaneci acordado, a ler, por indicação de meu pai, Le Droit Pur , obra célebre de Edmond Picard. Lembro-me de que, quando entrei, bem cedo, na minha Escola, com a vibração comum dos calouros, eu levava o sentimento de já ser um pouco responsável pela ordem jurídica no meu país.
Quando completei o curso de Direito e me promovi a bacharel, logo entendi que meu diploma era uma valiosa chave para as portas do mundo. Chave , é claro, para as profissões específicas da área jurídica, mas, também, chave utilíssima para outras inúmeras profissões. E, ainda, é chave para o comportamento nas ocorrências da vida.
Logo percebi que o bacharel em Direito é um cientista da sociabilidade humana. Sim, um cientista da Disciplina da Convivência .
Preciosa ciência é a Ciência dessa Disciplina! Preciosa, sem dúvida, porque, para os seres humanos, como bem sabemos, viver é conviver .
Quem fizer, com seriedade, o curso de uma Faculdade de Direito, e obtiver o conhecimento científico da Disciplina da Convivência , está pronto para a vida. Está superiormente formado para enfrentar as exigências do quotidiano.
O diplomado em Curso de Direito sabe o que é permitido e o que é proibido pelas leis. Possui, pois, o conhecimento básico de como se deve conduzir nos encontros e desencontros, nos acertos e desacertos, de que é feita a trama da comunidade humana.
Seu diploma de bacharel em Direito é o título valiosíssimo de quem estudou as formas legais e ilegais dos relacionamentos humanos, e se informou sobre os caminhos e descaminhos do comportamento.
Por força dessa mesma razão, abre chaga no seio da sociedade o bacharel corrupto. Seja advogado, juiz, promotor de justiça, delegado de polícia, o bacharel corrupto é uma triste figura. É traidor de seu diploma e da categoria profissional a que pertence. É traidor da ordem instituída – dessa ordem de que ele é esteio e intérprete. O bacharel corrupto é traidor da Disciplina da Convivência , de que ele é natural sentinela e guardião.
A mim, desde os tempos de estudante, desde os inícios de minha advocacia, o Direito sempre se apresentou como a segurança da liberdade humana e do império da justiça. As leis sempre pareceram, a meus olhos, como extraordinários acervos de respostas , dadas pela experiência dos séculos e pela prudência dos legisladores, às perguntas que permanentemente fazemos, no correr simples de nossas vidas quotidianas. Como casar? Como comprar um terreno? Como cobrar o que nos é devido? Como saldar um compromisso? Quem é herdeiro? Que pena imputar ao delinqüente? O Direito responde.
O que logo entendi foi que as leis nos esclarecem, nos instruem, nos conduzem, nos aconselham. Se queremos chegar a um determinado objetivo, o Direito nos indica o caminho.
Verifiquei que o que caracteriza o Direito, antes de mais nada, é sua natureza informativa , instrutiva , conselheira , pedagógica .
Convenci-me, sem demora, de que o Direito é feito para servir o homem, e não para tiranizá-lo. É feito para dar-lhe segurança , e não para oprimi-lo. Senti que o Direito é amigo do homem.
Há quem sustente – eu bem o sabia – que o Direito é uma armação coercitiva.
A meus olhos, porém, o Direito legítimo, expresso em suas leis, longe de ser um instrumento de opressão, sempre me pareceu uma estrutura solidária com o ser humano.
Tenho horror à opressão. Tenho horror à coação. Eu teria abandonado o estudo do Direito se o Direito fosse coativo. A vida não valeria a pena, se viver conforme o Direito fosse viver coagido.
Desde cedo percebi que a coação, na área do Direito, não é exercida pelas próprias normas jurídicas, mas por quem é lesado , quando as normas jurídicas são violadas. O lesado é que exerce a coação, não a norma jurídica.
Jamais defini a norma jurídica por meio da coação. Para mim, até os dias de hoje, a norma se define: imperativo autorizante .
Nessa definição, o adjetivo autorizante , como bem sabem os estudantes da minha Faculdade, possui sentido estrito e peculiar. A norma jurídica é autorizante porque autoriza o lesado pela violação dela a empregar, pelos meios competentes, as sanções da lei , contra o violador.
Lembro-me bem de que, no meu tempo de estudante, muito me preocupou a distinção entre a sanção e a coação , na ordem jurídica. Só me tranqüilizei quando entendi, com meridiana clareza, que a sanção jurídica não se confunde com a coação .
Verifiquei que as sanções jurídicas são as providências prescritas pelas normas jurídicas, para os casos de violação dessas normas. De certa maneira, fazem o papel de receitas de remédios de Direito , formuladas preventivamente e conservadas por prudência. Poderão ser aviadas, como poderão não o ser. Mas elas sempre ali se encontram, devidamente preceituadas, para serem usadas ou não, quando o Direito é ferido, ou seja, quando a norma jurídica é violada e um dano é causado a alguém; e quando o lesado, num ato de vontade, providenciar a aplicação delas. Importante é acentuar que, aplicadas ou não, as sanções ali estão prescritas, no próprio texto escrito das normas jurídicas.
A coação – logo aprendi – é outra coisa. A coação não é uma providência meramente preconizada, uma "salvaguarda" prevista no texto escrito da norma. Ela não é sanção. A coação é a aplicação da sanção. Coação é ação . É execução de um ato. É uma pressão efetiva, exercida de fato por uma pessoa sobre outra pessoa, com o fim de constranger esta outra a fazer o que ela não quer fazer, ou a não fazer o que ela quer. Em suma, a coação é o ato de compelir .
Ainda estudante, compreendi que a coação não é exercida , nem o pode ser, pela própria norma jurídica, pela própria lei. Considerada apenas no que ela é, mera fórmula verbal, simples enunciado de um modelo de comportamento, a norma jurídica não é coativa . Como poderia a norma sair do papel em que está escrita, erguer-se, pegar alguém pelo braço, forçar alguém a fazer isto ou aquilo?
A entidade que exerce a coação (que a requer e providencia a aplicação da sanção) é a pessoa que, eventualmente, tenha sido prejudicada pela violação da norma.
Mesmo nos casos de crime, a missão da lei é a de ser norma autorizante . Nesses casos, a vítima não é a única atingida pelo violador. A própria sociedade também se sente lesada, também se sente agredida. Em conseqüência, a sociedade também fica autorizada a promover, por meio da Polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário, a aplicação das sanções competentes, que a própria lei estabelece. A sociedade, pois, é que, sentindo-se ferida, exerce a coação.
Hoje, já não mais freqüento o Fórum, e minha banca de advogado parece arvorar-se em consultório de amigos. Devo confessar que ao relembrar o passado e a obstinação de minhas contendas processuais, sou invadido, às vezes, por um mundo de lembranças, que uma névoa diáfana de vaga ansiedade envolve e inquieta.
Que terei eu sempre almejado, em minhas pelejas judiciais: a justiça ou a vitória ?
Reflito, reexamino, reconstituo. Terei eu sempre andado em busca da justiça ? Torturo a minha consciência. Ora me digo " sim ", ora me digo " não ". Invoco razões e contra-razões. Sofro com esse debate, mas nele meu espírito insiste, parece comprazer-se.
Minhas petições em juízo terminavam, como era natural, com a consagrada fórmula: " Por ser de justiça, espera e pede deferimento ".
Hoje, o que me pergunto, a medo, é o seguinte: Estava eu sempre convencido de que o deferimento, por mim requerido em minhas petições, seria verdadeiramente um ato de justiça ?
É claro que tais interrogações e dúvidas nunca foram tropeço na minha impávida advocacia contenciosa. Mas bem me lembro de vacilações, na aurora de minha atividade de professor , a respeito da própria definição da justiça.
Eu dizia a meus alunos: " Justiça não é fazer justiça ". Não é o fazer dessa expressão. Isolemos a justiça do verbo que a acompanha. Deixemo-la sozinha. Que é, afinal, a justiça em si mesma ?
Lembro-me de minhas cismas sobre a definição de Ulpiano: " Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi ". E sobre a definição de Cícero: " Justitia est habitus animi, communi utilitate conservata, suam cuique tribuens dignitatem ".
Eu me perguntava: A justiça é vontade ? É "constante e perpétua vontade" , a que se referia Ulpiano? A justiça é hábito ? "O hábito da alma", a que se referia Cícero?
A mim me parecia, nos alvores de minhas preocupações na área da Filosofia Jurídica, que a justiça, considerada em si mesma, não era vontade , nem hábito . Ela era, isto sim, a equivalência entre algo dado e algo retribuído .
Essa idéia de equivalência entre o dado e o retribuído levava-me à consideração de que a justiça implicava, forçosamente, uma relação de um com outro . Só havia justiça – dizia eu – quando alguém deu ou fez algo, e outrem retribuiu o algo que lhe foi dado ou feito.
Eu me lembrava de que, na Ética a Nicômaco , Aristóteles já insistia nessa relação de um com outro , como caráter próprio da justiça, e de que Santo Thomaz de Aquino, fundado em Aristóteles, escreveu na Summa Theologica : " É próprio da justiça ordenar o homem naquilo que é relativo a outro ".
Logo me conscientizei de que a justiça não está apenas na equivalência . Embora soubesse que não há justiça sem equivalência , eu percebi que a justiça está sempre num ato , numa ação , numa atitude . Está sempre num ato de dar ou de fazer . Está sempre num ato de dar ou de fazer algo equivalente ao que foi dado ou feito. A justiça está no ato de retribuir o equivalente ao que foi recebido. Tem, pois, o referido caráter de um relacionamento de um com outro.
Eu estava bem enganado, nos primórdios de minhas indagações sobre a essência da justiça, quando eu me dizia que a justiça não era fazer justiça . A verdade – como depois descobri – era que a justiça consiste, precisamente, num fazer . Impossível isolar a justiça da ação que a acompanha. Impossível deixá-la sozinha, defini-la sem o ato que a constitui.
Hoje, defino a justiça nos seguintes termos: retribuição equivalente ao que foi dado ou feito .
Pois bem, a pergunta insidiosa, que dormita e às vezes desperta no fundo do pensamento, é sobre se aquela obstinação, aquela pertinácia dos advogados, deve sempre conciliar-se com a prática da equivalência , que define a justiça.
Para nós, advogados, que significa pedir justiça ?
Quando o bacharel que eu fui chegou a ser o que chamam de jurista , a experiência da vida e a meditação sobre a realidade me demonstraram que pedir justiça ao juiz é pedir que o juiz declare a vontade da lei , relativamente ao caso específico dos autos.
Essa declaração (que é uma sentença ), requerida ao juiz, é, muitas vezes, obra delicada, produto de uma ciência sutil, que consiste na ciência da interpretação . Esta ciência se funda numa lógica que não é somente a eterna lógica do racional , mas é, também, a lógica especial dos juristas, ou seja, a lógica do razoável .
Para o jurista, a lei não é uma proposição solta; não é, apenas, o que se lê em seu texto. Ela é, também, aquilo que ela pretende , como participante de uma ordenação geral.
O jurista sabe que a lei tem letra e tem espírito . O velho advogado sente que a lei tem corpo e tem alma . A verdade é que a lei, para o jurista – para o advogado arguto e para o juiz sagaz –, não se esgota em sua letra . A lei se acha, também, em sua intenção .
O juiz, é claro, não pode deixar de aplicar a lei, nos casos para os quais ela foi feita. Deve, porém, saber interpretá-la com sabedoria , para aplicá-la adequadamente, isto é, para aplicá-la com o espírito – o sentido – que ela, em cada caso concreto, precisa ter para alcançar os objetivos que determinaram sua elaboração.
Na Filosofia do Direito , Miguel Reale escreveu: " uma norma é a sua interpretação " (Parte II, Tít. X, Cap. XXXVIII, nº 214, da 5ª ed.). E Recasens Siches, na sua Nova filosofia da interpretação do direito , sustentou que, na interpretação das leis, mais importante do que o rigor da lógica racional é o entendimento razoável dos preceitos, porque o que se espera inferir das leis não é, necessariamente, a melhor conclusão lógica , mas uma justa e humana solução (Cap. III).
A experiência demonstra que, muitas vezes, os bons juízes conseguem melhorar, por meio de uma inteligente interpretação, a qualidade de más leis. Já houve quem dissesse que não haveria motivo de temer as más leis, se elas fossem sempre aplicadas competentemente. Em regra – acredito eu –, a sábia aplicação da lei é capaz de dar solução razoável ao desafio de quaisquer casos concretos, até mesmo dos casos mais melindrosos.
É verdade que, atualmente, as leis andam em onda de descrédito. Para setores consideráveis da população e da mídia, o que só importa é a justiça : a justiça com lei ou contra a lei . Aliás, isto faz lembrar a exclamação de Getúlio Vargas: " A lei? Ora, a lei! ". Sim, para grande parte do povo e para muitos locutores de rádio e televisão, a lei, a vontade da lei, vêm sempre ligadas às desgraças da opressão e da iniqüidade.
A lei se apresenta aos olhos de multidões como norma inflexível, indiferente ao que é " o seu de cada um "; indiferente à realidade vivida de cada pessoa. O povo pensa: Como pode a lei, feita lá em cima pelos poderosos, ser meio do que é justo para nós, da plebe desfavorecida aqui embaixo?
Não é de espantar que o povo leigo – e mesmo alguns espíritos ilustres, condoídos com as misérias reinantes e inspirados por sentimentos de caridade –, o povo meio perdido e abandonado, dentro de um capitalismo insensível, se insurja contra certos arestos, e exclame: " Abaixo as leis! Queremos justiça! ".
Na semana passada, ouvi um conhecido radialista blaterar contra decisões do Tribunal, e concluir com estas palavras: "O que agora nos interessa não são as leis. O que agora nos interessa é somente a justiça". Outro locutor, âncora da televisão, comentando uma decisão judicial, tomou um certo ar de sábio, e disse: "Decisão conforme a lei esta, mas será justa?". Sempre o mesmo questionamento, sempre a mesma controvérsia entre o justo legal e o justo verdadeiro .
Até juízes! É verdade! Até alguns eminentes juízes, que chamaram a si próprios juízes orgânicos (?), proclamaram: " O compromisso do juiz é com a justiça, não com a lei !". Exclamaram: Quando a lei, aos olhos do juiz, parecer injusta, " dane-se a lei !" ( Jornal da Tarde , de 24/10/1990).
Péssimo exemplo deram esses juízes. Péssimo, sem dúvida, apesar de seu amor à justiça. Não terão eles percebido que a sentença proferida deliberadamente contra legem é ato ilícito? Que é violação que pode acarretar a responsabilidade do próprio juiz, por danos causados voluntariamente? Creio que o autor de uma tal sentença contra legem pode passar, eventualmente, de juiz a réu, em ação de reparação de danos.
Quando os juízes declaram que não cumprem as leis, quem as cumprirá?
Que heresia é essa? Que heresia é a de querer fazer justiça sem lei ? Fazer justiça contra a lei ? Lamentável heresia, negação do Estado de Direito, caminho direto para a anarquia ou para o despotismo, em que a devoção dos advogados de nosso país não incidirá jamais.
Não, não é possível aceitar a leviandade dessa tese insensata. Não é possível concordar com a entrega do poder de decidir sobre o que é o seu de cada um ao arbítrio de quem quer que seja.
A lei, só ela, a lei elaborada segundo os cânones do processo legislativo , nas Câmaras do Poder Competente, a lei sabiamente interpretada, é que constitui o critério, a baliza, a regra do justo – do justo possível , do justo dos homens . Se a lei não é justa, substitua-se por outra. Se uma decisão judicial não é correta, recorra-se para obter nova decisão. Mas o que todos nós queremos, quando somos lesados em nossos direitos, é poder nos abraçar às leis, para granjear o que for de justiça.
Muito verdadeira sempre me pareceu a célebre frase de Lacordaire: Quando a desordem impera, " a liberdade escraviza, a lei é que liberta ".
No decurso de minha própria vida, o espetáculo dos sofrimentos causados pelo arbítrio de vários governos autoritários – prisões, torturas, assassinatos, banimentos, cassações –, toda espécie de perseguições ilegais, tudo isto locupletou meu espírito de horror pelos regimes de força, em que a justiça é simples manifestação da vontade discricionária de alguém.
A justiça, de fato, é o que soberanamente interessa. Mas, sem lei, em que se há de apoiar a justiça? Sem lei, há de ela decorrer, acaso, do suspeito critério pessoal , da vontade solta de quem a pronuncia?
Ao fim destas linhas, quero confessar que estou persuadido de que a verdadeira compreensão das leis, a criteriosa interpretação delas, a sua aplicação prudente ao caso concreto não dependem de muita erudição . Mais dependem, creio eu, do que os velhos chamam de sabedoria , isto é, daquele patrimônio da consciência, adquirido em segredo, no lento fluir da existência: " Not knowledge, but wisdom ", eis o lema. Menos ciência , mais sabedoria – aquela " sabedoria profunda e silenciosa ", de que fala meu irmão Ignácio ( Páginas de uma vida , Parte I, I).
Com a lógica do razoável e com essa íntima sabedoria , a devoção dos advogados e dos juízes fará a justiça que " excede a justiça dos escribas e dos fariseus ", a que se referiu Jesus, no Sermão da Montanha .